Segundo os autos, as vítimas foram atingidas por um caminhão conduzido por um dos réus, que estaria embriagado ao volante.
O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra condenou 3 réus em uma ação a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que perdeu a mãe, o filho e o companheiro em acidente de trânsito.
A autora sustenta que estava em um veículo juntamente aos familiares, além de outros passageiros, quando foram surpreendidos por um caminhão conduzido pelo 1° réu, que estaria dirigindo embriagado. Segundo os autos, o veículo no qual o requerido estava transitou pela contramão, colidindo de frente com as vítimas, causando suas mortes.
A requerente relata que o veículo conduzido pelo requerido era utilizado para realização de serviços para uma empresa, 2ª ré na ação, e após a colisão, a mãe, o filho e o companheiro da autora vieram a óbito. Na pretensão autoral, a autora requereu a condenação, de forma solidária, do motorista, 1° réu, da empresa na qual ele trabalha, 2ª ré, e do proprietário da empresa, 3° réu.
O proprietário e a empresa, ambos réus, declararam ausência de responsabilidade no ocorrido. Já o motorista que causou o acidente negou os fatos da maneira como foram descritos pela parte autora, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do veículo atingido.
O magistrado observou que a autora apresentou boletim de ocorrência do dia em que ocorreu o acidente, confirmando a culpabilidade do condutor réu. “Das informações destacadas do referido instrumento público, a autoridade policial referenciou que o Veículo 1, conduzido pelo primeiro demandado, perdeu o controle do carro, invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam o companheiro, filho e mãe da autora”.
O juiz entendeu que, pelas provas juntadas aos autos, foi possível comprovar a culpa exclusiva do 1° réu no ocorrido. “No confronto das versões expostas pelas partes, assim como as provas carreadas aos autos, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, cuja responsabilidade solidária se estende ao proprietário e arrendante”, concluiu.
Na sentença, o magistrado condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 50.968, e danos morais em R$ 50.000, por cada uma das vítimas, totalizando R$ 150.000, sendo que os valores das indenizações deverão ser abatidos no valor do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo nº 0020844-08.2012.8.08.0048