TJ/ES: Mulher que perdeu família em acidente de trânsito deve receber indenização de 150 mil

Segundo os autos, as vítimas foram atingidas por um caminhão conduzido por um dos réus, que estaria embriagado ao volante.


O juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Serra condenou 3 réus em uma ação a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que perdeu a mãe, o filho e o companheiro em acidente de trânsito.

A autora sustenta que estava em um veículo juntamente aos familiares, além de outros passageiros, quando foram surpreendidos por um caminhão conduzido pelo 1° réu, que estaria dirigindo embriagado. Segundo os autos, o veículo no qual o requerido estava transitou pela contramão, colidindo de frente com as vítimas, causando suas mortes.

A requerente relata que o veículo conduzido pelo requerido era utilizado para realização de serviços para uma empresa, 2ª ré na ação, e após a colisão, a mãe, o filho e o companheiro da autora vieram a óbito. Na pretensão autoral, a autora requereu a condenação, de forma solidária, do motorista, 1° réu, da empresa na qual ele trabalha, 2ª ré, e do proprietário da empresa, 3° réu.

O proprietário e a empresa, ambos réus, declararam ausência de responsabilidade no ocorrido. Já o motorista que causou o acidente negou os fatos da maneira como foram descritos pela parte autora, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do veículo atingido.

O magistrado observou que a autora apresentou boletim de ocorrência do dia em que ocorreu o acidente, confirmando a culpabilidade do condutor réu. “Das informações destacadas do referido instrumento público, a autoridade policial referenciou que o Veículo 1, conduzido pelo primeiro demandado, perdeu o controle do carro, invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão frontal com o veículo em que estavam o companheiro, filho e mãe da autora”.

O juiz entendeu que, pelas provas juntadas aos autos, foi possível comprovar a culpa exclusiva do 1° réu no ocorrido. “No confronto das versões expostas pelas partes, assim como as provas carreadas aos autos, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, cuja responsabilidade solidária se estende ao proprietário e arrendante”, concluiu.

Na sentença, o magistrado condenou as partes rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em R$ 50.968, e danos morais em R$ 50.000, por cada uma das vítimas, totalizando R$ 150.000, sendo que os valores das indenizações deverão ser abatidos no valor do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0020844-08.2012.8.08.0048


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