TJ/ES: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de internet deve ser indenizada

Após o contrato ser encaminhado para perícia, exame concluiu que a assinatura contida no mesmo não era da autora.


Uma empresa provedora de internet foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais a uma mulher que teve sua assinatura falsificada em um contrato que ela nunca havia assinado. A decisão é da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a autora, ela havia entrado em contato por e-mail com a empresa pois tinha interesse em contratar os seus serviços. Em resposta a solicitação, a provedora pediu os documentos da autora e enviou o contrato por e-mail para que a requerente o assinasse. A autora contou que, embora tenha recebido o contrato, ela nunca chegou a assiná-lo, pois ainda estava analisando se faria a contratação.

Segundo a requerente, apesar de não ter dado resposta à empresa, eles entraram em contato com ela para saber em que dia poderiam fazer a instalação do serviço. Neste momento, a autora teria informado que não havia fechado acordo ou mesmo assinado o contrato. Mesmo assim, tempos depois, a requerente recebeu uma fatura em seu e-mail referente ao serviço que não tinha sido efetivamente contratado.

Ao entrar em contato com a empresa ré, esta a informou que o contrato havia sido assinado pela requerente e a enviou um contrato forjado, com assinatura falsa, que supostamente vincularia ambas as partes comercialmente. Após todo o ocorrido, a autora procurou o Procon, formalizou Boletim de Ocorrência e propôs uma ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa provedora de internet sustentou que contrato foi devidamente assinado pela autora, que o enviou digitalizado. A ré também contou que após as declarações da autora ao Procon, a requerida cancelou a instalação, o plano aderido e o boleto. Por fim, a requerida alegou que se a falsificação existiu, esta não foi realizada por alguém da empresa.

Após a realização de perícia no contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, o perito constatou que de fato a assinatura do documento não pertencia a requerente. “’Resultados do Exame’ comprovam divergências no comportamento de pauta, hábito gráfico, tendência de punho (valor angular e curvilíneo) e inclinação axial, motivo pelo qual, concluímos que a assinatura aposta no documento de fl. 19 não é autêntica, ou seja, não provem do punho da [requerente]”, afirmou o perito.

Assim, além de verificar que o parecer corroborava com as alegações da autora, o juiz também constatou que a empresa requerida não apresentou nenhuma prova da sua alegação de que, caso tenha ocorrido fraude, esta não teria sido procedida por alguém da empresa.

“Assim, entendo que resta comprovada a fraude realizada no contrato de fls. 14, com a falsificação da assinatura da requerente. Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou a remessa do nome da autora aos arquivistas, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, e o dano moral decorrente da inscrição indevida, no caso, afigura-se in re ipsa”, acrescentou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou a empresa provedora de internet ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. Valor sob o qual deve incindir juros e correção monetária.

Processo n° 0025112-71.2017.8.08.0035


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