Em decisão, a juíza entendeu que o réu violou os direitos de vizinhança ao praticar atos que excedem o senso comum
Uma mulher deve receber R$ 2 mil em indenização por danos morais de um vizinho, que durante quase 20 anos vinha atirando lixo em sua residência. Nos autos, ela conta que já havia tentado resolver a situação amigavelmente mas não conseguiu. A decisão é da 4ª Vara Cível de Serra.
De acordo com a autora, ela é proprietária do imóvel referido na ação desde 1999, onde residiu até 2013, quando optou por se mudar devido a problemas causados pelo requerido. Ela explica que o réu é proprietário do imóvel ao lado do seu, e que desde 1999 tem problemas com restos de lixo e produtos utilizados, os quais são lançados todos os dias pela janela que dá acesso ao quintal da sua casa.
Após quase duas décadas de problema, a autora buscou resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito. Cansada do problema, ela decidiu se mudar para Vila Velha e alugar o imóvel onde vivia. Todavia, a requerente explica que desde o primeiro contrato de aluguel firmado, os inquilinos relatam problemas devido ao lixo jogado, razão pela qual ela se viu obrigada a reduzir o valor do aluguel em quase 40%. Por tais motivos, a autora requereu que o réu fosse compelido a, de imediato, parar de jogar lixo pela janela, bem como a indenizá-la por danos morais.
Após ser regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as alegações da autora foram consideradas como verdadeiras.
Em análise do caso, a juíza entendeu que o requerido violou os direitos de vizinhança, previstos no art. 1.277 do Código Civil. “[…] As provas constantes dos autos corroboram as alegações deduzidas na peça de ingresso, notadamente, as imagens colacionadas às fls. 26/71, as quais deixam claro a quantidade de lixo dispensada no local. […] O réu extrapolou o nível de civilidade exigido nas relações sociais, ferindo os direitos de personalidade da parte autora, ao praticar atos que excederam o senso comum, como arremessar lixo em direção à residência da vizinha”, afirmou.
Em continuação, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais. “[…] Em decorrência das atitudes do réu, a autora foi exposta a situações que ultrapassaram a esfera do aborrecimento ou mero dissabor, configurando-se um verdadeiro transtorno, que atingiu seus direitos de personalidade. A título ilustrativo destaco o fato da mesma ter se visto obrigada a sair da sua própria residência para passar a residir em outro local, bem como o fato de ter que reduzir o valor cobrado nos alugueis do imóvel, por conta dos aborrecimentos que os inquilinos também passaram a ter com os comportamentos do demandado”, defendeu.
Desta forma, a magistrada ratificou a tutela de urgência, a qual determina que o requerido deve se abster de arremessar lixo pela janela, atingindo o imóvel da requerente, sob pena de multa de R$1 mil. Além disso, o réu também foi condenado a pagar R$2 mil, em indenização por danos morais.
Processo n° 0005141-90.2019.8.08.0048.