A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas
O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra julgou parcialmente procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem que narrou ter caído em um valão de esgoto.
Segundo apresentado na petição inicial, o autor trafegava a pé por uma rua no bairro das Laranjeiras, localizado no município de Serra, quando, ao atravessar uma ponte sobre um valão de esgoto aberto, que não possui proteção, foi surpreendido por um ciclista na direção oposta, que solicitou passagem ao requerente, momento em que ele se locomoveu para a direita e caiu no buraco. Na ação, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$20 mil em face da municipalidade.
O juiz de Direito responsável pelo julgamento iniciou a análise, destacando a responsabilidade da Administração Pública no acidente. “A responsabilidade objetiva da Administração Pública não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Vale dizer, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe da culpa deste, bastando que o requerente comprove o dano e o nexo causal. É a teoria do risco administrativo, adotada por nosso ordenamento jurídico”, explicou.
A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas. “Nesse passo, comprovada a situação fática (dano), deve ser apurada, em seguida, a responsabilidade pelas consequências jurídicas que resultam da mesma, o que se faz pela análise do nexo de causalidade com base nas provas coligidas aos autos”.
Uma testemunha que presenciou o acontecimento relatou que reside a 50 metros da ponte, local onde o autor veio a sofrer a queda e se encontrava no portão da sua casa quando ouviu um barulho, vindo a constatar que um homem havia caído dentro do valão. A testemunha narrou que socorreu o autor, ocasião em que pode constatar que o mesmo apresentava ferimentos e arranhões do joelho para baixo. Além disso, foi relatado que a ponte sobre o valão não tem nenhuma proteção nas laterais e o depoente tem conhecimento de que a Prefeitura assinou a ordem de serviço para efetivar obras de melhorias no local.
Nos fundamentos da sentença, o juiz encontrou demonstrada a responsabilidade da parte ré e por isso, condenou o município de Serra a indenizar o requerente em R$8 mil, a título de danos morais.
“É possível constatar que, pelo conjunto probatório coligido aos autos restou efetivamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo requerente e a conduta da municipalidade. De extrema relevância destacar que é de atribuição do poder público municipal, o poder-dever de fiscalizar a conservação das vias públicas, aqui entendidas como as ruas, calçadas, avenidas, determinados trechos de rodovias e logradouros públicos, o que no caso presente, logrou demonstrado a inexistência do cumprimento deste dever legal pelo Município de Serra”, concluiu.
Processo nº 0021476-24.2018.8.08.0048