TJ/ES nega indenização à adolescente que tentou viajar apenas com certidão de nascimento

Em sentença, o juiz observou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece que a identidade de adolescentes deve ser atestada mediante apresentação de documento de identificação com fotografia.


A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização ajuizado por uma adolescente, representada por seu pai, que teria sido impedida de embarcar em um ônibus intermunicipal porque não portava um documento de identificação com foto.

Segundo os requerentes, eles teriam comprado passagens de ônibus para a cidade de Camacan (BA), porém foram impedidos de embarcar porque a adolescente portava apenas a Certidão de Nascimento. O embarque teria sido negado mesmo com a menor de idade estando acompanhada pelo seu responsável. Por fim, eles afirmaram que não foram informados em momento algum acerca da obrigatoriedade da apresentação de documento de identificação com foto para conseguir viajar.

Em contestação, a empresa de transporte rodoviário afirmou que prestou as informações adequadas sobre os documentos necessários à viagem por meio de quadro informativo e que, conforme os termos da resolução nº 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), o documento de identificação com foto é de apresentação obrigatória para adolescentes. Desta forma, não teria ocorrido falha na prestação do serviço ou cometimento de qualquer ato ilícito.

Em análise do caso, o magistrado verificou que a requerente estava com 14 anos na época dos fatos, idade em que é considerada como adolescente, conforme os termos da Resolução nº 4.308/14 da ANTT. “Assim, nos termos do art. 3º da referida Resolução, a identificação do adolescente deve ser atestada mediante apresentação de qualquer dos documentos arrolados naquele dispositivo legal, bastando que se trate de identificação com foto. […] Diante disso, observa-se que a necessidade de apresentação de documento com foto se trata de norma imposta a todos os cidadãos, os quais não podem escusar de cumpri-la por alegar mero desconhecimento”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda lembrou que o prestador de serviço tem o dever de apresentar todas as informações ao consumidor. Sobre tal ponto, a requerida apresentou fotografias do quadro de avisos existente no guichê destinado à compra de passagens. “Verifico que o quadro de avisos apresenta bom tamanho, o que permite a visualização por parte dos consumidores, estando alocado em local de fácil percepção […] verifico que há uma parte específica para tratar apenas das regras de embarque de menores, com letras em caixa alta, para decerto chamar atenção dos contratantes […]. Assim sendo, entendo que a Ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informação para com o consumidor”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a requerida não cometeu qualquer ato ilícito e, portanto, não possuía o dever de indenizar. “Decerto que houve o dispendido financeiro por parte dos Autores para a compra do serviço de transporte que não foi efetivamente prestado, o que acarreta necessariamente o dever de restituição do valor pago por aquele que estava obrigado à sua prestação, sendo devida, portanto, a devolução do valor da passagem concernente à menor, de forma simples”, destacou o juiz, que negou os pedidos de indenização, porém determinou que a empresa de transporte rodoviário restituísse R$114,69 aos requerentes, valor referente à passagem da adolescente.

Processo n° 0020438-83.2017.8.08.0024


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