O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.
O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória negou um pedido de indenização ajuizado por uma estudante, representada por sua mãe, em face de uma instituição de ensino.
Nos autos, a parte autora narrou que passou por diversos constrangimentos na escola requerida por não ter comprado o conjunto de apostilas exigidos para aquele ano. A genitora informou que a filha usaria as apostilas de seu irmão, que estudou na mesma escola no ano anterior, pois o conteúdo não sofreu modificações, contudo, a requerida não teria aceitado tal situação e determinou que a aluna se retirasse da escola, causando-lhe danos morais de difícil reparação.
Em defesa, a escola ré defendeu que o uso das apostilas é essencial ao bom desenvolvimento dos alunos e que os materiais são atualizados anualmente pelos professores da respectiva instituição, o que inviabiliza o uso de apostilas dos anos passados. Sustentou ainda que procedeu a cobrança dos materiais aos alunos que não os adquiriram mas que, em momento algum, tal cobrança foi vexatória ou excedeu qualquer tipo de limite. Por fim, alegou também que, após reiteradas ligações e recados deixados para a genitora da menor, foi adotada a medida de suspensão da aluna até que sua genitora comparecesse ao colégio.
O juiz passou à análise do mérito do processo. “Quanto ao mérito da demanda, observa-se que as partes discutem a existência ou não de dano moral à requerente em relação às condutas da requerida. Esta última informa que não houve qualquer ilegalidade ou abuso em sua conduta”.
O magistrado verificou que a requerente não apresentou nenhum indício de prova dos fatos alegados e limitou-se a argumentar genericamente.
“Embora claramente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, entendo por bem afastar a aplicação do art. 6º, VIII do mencionado diploma legal, isto porque a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente os fatos alegados”, finalizou, julgando improcedente a ação.
Processo nº 0016019-64.2010.8.08.0024 (024.10.016019-1