O magistrado observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro.
Uma cliente bancária que alegou ter sido cobrada por valores decorrentes do uso indevido de seu cartão de crédito, teve o pedido de reparação por danos morais e materiais negado pelo juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul. A autora disse que foi vítima do “golpe do motoboy”.
Segundo a requerente, após ter recebido ligação de um suposto funcionário da instituição financeira, que teria comunicado uma tentativa de compra suspeita e confirmado várias informações pessoais suas, o que a levou a crer que realmente falava com um representante do banco, forneceu a senha pessoal por telefone e entregou o cartão a um terceiro.
A autora relatou, então, que passados 10 minutos após a entrega da tarjeta, começou a receber mensagens informando a realização de compras em locais onde jamais efetuou qualquer tipo de transação, razão pela qual solicitou o bloqueio do cartão neste mesmo dia e registrou boletim de ocorrência.
O magistrado, ao analisar o caso, observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelas compras efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito.
“Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto ao motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima”, enfatizou o juiz que negou os pedidos feitos pela autora, ao considerar culpa exclusiva da vítima pelo evento.
Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.
Processo nº 0000545-47.2020.8.08.0042