TJ/ES nega indenização a consumidor que teria encontrado insetos em cerveja

Em seu voto, o relator do processo citou jurisprudência no sentido de que os casos em que não ocorre a ingestão do alimento contaminado não configuram a existência de dano moral.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou os pedidos de indenização de um morador de Vila Velha que alegava ter encontrado pedaços de insetos em uma cerveja.

O autor da ação contou que havia comprado uma grade de cerveja e que, no momento em que iria beber, notou um corpo estranho no interior da bebida. Em virtude disto, ele foi à delegacia do consumidor, onde o produto foi encaminhado para análise. De acordo com o laudo, os fragmentos na bebida eram referentes a fragmentos de insetos.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou o informativo de Jurisprudência n°0553 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que não se configuram como dano moral os casos em que não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo.

“No caso dos autos, o próprio autor esclarece que não ingeriu a bebida imprópria. Em verdade, o autor presumiu a ingestão de insetos por meio das outras quatro garrafas de cerveja, sem, entretanto, demonstrar minimamente o alegado […] A postura da cervejaria se revela reprovável, sendo passível de sanção pelo órgão competente com a devida aplicação de multa administrativa. No entanto, não há elementos nos autos a embasar a caracterização de dano moral”, afirmou o relator.

O desembargador também negou o pedido de reforma da sentença em relação aos danos materiais. “Não consta nos presentes autos a prova da aquisição do produto, não sendo possível identificar sequer o montante que o consumidor pagou para adquirir as bebidas, de modo que se revela incabível a condenação por danos materiais”, acrescentou.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara Cível e a decisão foi à unanimidade.

Processo n° 0025388-15.2011.8.08.0035


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