TJ/ES nega indenização a homem que alegou ter foto constrangedora divulgada em rede social

Além de indenização por danos morais, o autor requereu a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens.


Um homem ajuizou uma ação com pedido indenizatório por danos morais sob o fundamento de que foi divulgada uma foto atribuída a ele em uma rede social. Contudo, segundo o autor da ação, a imagem, na qual ele estaria embaixo de uma cama em posição constrangedora, estava editada e não condizia com a verdade.

O requerente narrou que o réu, além de expor a foto, também anunciou no aplicativo que ele tinha um caso com uma mulher casada. Pelos motivos expostos, o autor requereu, além de indenização por danos morais, a retratação do réu, por meio do aplicativo de mensagens, uma vez que teve sua honra atingida.

Em contestação, o requerido alegou ausência de provas quanto aos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a foto fora compartilhada em grupo de aplicativo.

O juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo exame e julgamento da ação, concluiu por negar os pedidos autorais. Na sentença, o magistrado entendeu que não foram cumpridos os requisitos que caracterizam o dever de indenizar.

“Não obstante os argumentos levantados em sede de inicial, tenho por não comprovado a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, eis que das provas acostadas aos autos não se extrai a mínima certeza da ocorrência dos fatos narrados”, explicou.

Segundo a análise do juiz, não foi juntada aos autos qualquer mídia que demonstrasse ofensa à honra do autor. “Embora o autor tenha acostado mídia de áudio aos autos, na mesma há apenas uma gravação na qual um desconhecido afirma ter visto uma foto de uma pessoa parecida com o autor, não havendo qualquer menção no aludido áudio quanto à pessoa que estava veiculando a imagem atribuída a ele”, concluiu, julgando a ação como improcedente.


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