O autor sustenta que anos após expedir a 2ª via de sua certidão de nascimento, foi surpreendido com o documento constando como se fosse do gênero feminino.
O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem contra o estado do Espírito Santo.
Nos autos, o autor narrou que solicitou a emissão de uma 2ª via de sua certidão de nascimento em 2013, contudo o documento apresentou erro quanto ao gênero, que constava como “feminino”. O requerente afirmou que só percebeu a irregularidade em 2018 quando solicitou uma nova carteira de identidade, não tendo conseguido o novo documento em virtude da incorreção.
O autor requereu a correção no documento, bem como indenização a título de danos morais, uma vez que o ocorrido o constrangeu perante terceiros e até a presente data ele não conseguiu retirar a 2ª via da sua carteira de identidade.
O requerente chegou a procurar o cartório para buscar a solução do problema, todavia nada foi resolvido, pois os funcionários do local disseram que só poderiam fazer algo se o autor deixasse a certidão com erro lá. Contudo, o demandante não achou justo o pedido, visto que ficaria sem provas para instruir a presente ação.
Na sentença, o magistrado concluiu que a pretensão não mereceu acolhimento. Nos fundamentos, o juiz esclareceu que somente o fato de um funcionário ter comunicado o autor sobre o erro em frente a outros cidadãos não caracteriza situação vexatória. Além disso, não foi comprovada nenhuma exposição notória sobre o acontecimento.
“Como se sabe esses atendentes trabalham muito e estão ali justamente para verificar estes detalhes nos documentos apresentados. Se, de um lado, é válido cogitar que ao falar sobre o assunto com o autor possa ter-lhe causado certa frustração, menos válido não é em se considerar que não foi um contraste com direitos de personalidade, isto porque tão somente se atestou o que acabara de verificar”.
O magistrado frisou que a afirmação do autor de que pretendia utilizar o documento como prova, não foi válida. “A afirmação de que pretendia utilizar como prova a certidão em questão, não lhe socorre para a argumentação, uma vez que a utilização de fotocópias e digitalizações é fato de conhecimento, aceitação, facilidade e alcance comum, tanto o é que nos presentes autos é o que consta cópia da 2 ª via com o erro”.
Por fim, o juiz concluiu que se o autor tivesse seguido as orientações e regramentos da serventia extrajudicial (cartório) acerca do conserto da certidão, o problema teria sido resolvido, sem maiores dificuldades. “Restou indubitável que se o autor, no que se refere aos consectários do erro observado, tivesse seguido as orientações e regramentos acima dispostos acerca do “conserto” do documento (na forma, inclusive, da sinalização do Tabelionato), teria superado a dificuldade em alcançar a seu novo registro”.