TJ/ES: nega indenização a motociclista que teria sido arremessado de moto ao desviar de pedestre

A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha julgou improcedente um pedido indenizatório proposto por um motociclista que alegou ter sido arremessado de sua moto ao desviar de um pedestre. A ação foi movida contra uma concessionária de rodovia sob a justificativa de que, ao desviar do pedestre, o autor teria colidido com um dissipador de energia localizado na margem da via, o que resultou em diversas lesões em seu corpo.

Em defesa, a concessionária ré sustentou que não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o requerente, à época dos fatos, declarou que colidiu com os dissipadores de energia, porque dormiu enquanto conduzia a motocicleta. Logo, o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Além disso, a parte requerida informou que os dissipadores de energia são feitos com o objetivo de preservar o meio ambiente e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de que houve pagamento do pedágio.

Realizada a examinação dos autos, o magistrado destacou os requisitos para confirmar o dever de indenizar da concessionária. “Tem-se que o dever de indenizar surge quando comprovados ato antijurídico, dano e nexo de causalidade, admitindo-se as excludentes de ilicitude culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, caso fortuito e força maior”, explicou.

Na análise do processo, o magistrado verificou que não restou comprovada a presença do pedestre citado pelo requerente na narração autoral.

“Em que pese na inicial existir afirmação nesse sentido, não foi trazida nenhuma prova corroborando-a, ao contrário, um depoente que presenciou o acidente afirmou que não viu nenhum pedestre atravessando a pista na hora da ocorrência, tendo o requerente desviado de um carro na ocasião”.

Além disso, um documento preenchido no momento do acidente pela concessionária de rodovia demonstrou que o motociclista teria dormido na direção da moto. Conforme o conjunto probatório, os dissipadores de energias estavam localizados a uma distância segura da pista, visto que entre eles e a linha divisória entre a pista e o acostamento havia um espaço grande, o qual permitiria manobras e paradas de urgência.

O juiz concluiu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. “Tenho que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima. Isso porque o requerente desviou da pista principal e atingiu a parte interna da margem em virtude de imprudência, não havendo nada nos autos que justificasse tais atos, ou tão pouco que demonstrasse um ato antijurídico por parte da requerida, a qual construiu os dissipadores em virtude da necessidade de conter o fluxo das chuvas, com vistas a proteger o meio ambiente no entorno da rodovia”, concluiu o magistrado, retirando a responsabilidade da parte ré em indenizar o condutor. Na sentença, a ação foi julgada como improcedente.

Processo nº 0003189-09.2005.8.08.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento