TJ/ES nega indenização a motorista que teve carteira suspensa por infração de trânsito

Nos autos, o requerente alegou que o Detran-ES teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter seu documento de volta.


A juíza de Direito da Vara Única de Água Doce do Norte julgou improcedente uma ação indenizatória ajuizada por um motorista contra o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES). Nos autos, o requerente afirmou que teve seu documento de condução suspenso devido a uma infração cometida e, passado o prazo de restrição do direito para dirigir, alegou que o réu teria agido de forma ilegal ao obrigá-lo a realizar um exame para, posteriormente, ter a carteira de direção de volta.

O autor admitiu ter praticado a infração e cumpriu a penalidade imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, de entregar a carteira de motorista até que o prazo de suspensão seja concluído, juntamente à realização do curso de reciclagem.

Ocorre que, segundo o requerente, ele foi compelido a realizar um exame instituído pelo réu, o qual demandava sua aprovação, bem como lhe foi cobrado uma taxa no valor de R$ 88,62. No pedido proposto, o autor sustenta a ilegalidade da avaliação como requisito para a devolução do documento.

Em defesa, o Detran-ES pugnou pela total improcedência da pretensão aduzida pelo autor.

“A pretensão autoral basicamente restringe-se à liberação da CNH do requerente independentemente de realização de prova posterior ao curso de reciclagem, por reputar ilegais e inconstitucionais a Instrução de Serviço nº 019/2016. Todavia, não prospera a tese defendida pelo autor. Entendo que a exigência da realização de prova ao final do curso não viola a legislação de trânsito, pois está inserida no poder regulamentar de que dispõem os referidos órgãos, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, na forma do art. 7º do CTB.”, observou a juíza, que decidiu por negar o pedido ajuizado.

Na sentença, a magistrada destacou que o Detran-ES apenas regulamentou uma instrução de serviço que já era aplicada em outros estados da federação. No documento está previsto uma avaliação pela qual será considerado aprovado no curso de reciclagem o condutor que acertar no mínimo 70% das questões da prova de cada módulo, sem prejuízo de continuidade no curso e repetição da avaliação em caso de reprovação.

Processo nº 0000956-17.2017.8.08.0068


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