TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter sido agredida em casa de show por servir cerveja quente

“Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.


Uma juíza de Direito do interior do Estado negou um pedido de indenização ajuizado pela funcionária de uma casa de shows que alegou ter sido agredida por cliente.

Segundo consta nos autos, a autora estava, no dia dos fatos, atendendo no setor de venda de bebidas, ocasião em que o réu lhe pediu uma cerveja, a qual lhe foi entregue.

A requerente afirma que avisou antes ao consumidor que a cerveja não estava devidamente gelada, mas o homem a aceitou do mesmo modo. No entanto, logo depois de prová-la, retornou ao local na qual se encontrava a funcionária, exigindo a troca da bebida em razão de estar quente.

Na oportunidade, a solicitação do cliente foi negada, uma vez que a autora só poderia substituir o produto com autorização de seu patrão e naquele momento não seria possível a saída dela do posto de trabalho, pois estava sozinha e a casa de shows estava cheia.

Com o pedido negado, o acusado teria, na sequência, agarrado o braço da requerente de forma violenta, causando-lhe lesões corporais. Além disso, após soltá-la, teria ficado por perto fazendo gestos obscenos em sua direção.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Foi apresentada contestação pela parte requerida, alegando, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois, na verdade, apenas tocou o braço da autora para lhe chamar a atenção, uma vez que o estabelecimento estava cheio e, por conta do barulho, esta não lhe tinha ouvido chamar. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

A magistrada, em sua examinação do caso, não identificou conduta ilícita realizada pelo réu. “Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu.

A juíza, ao preferir sua sentença, que negou o pedido proposto na pretensão autoral, destacou que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil de indenização, que são conduta contrária ao ordenamento jurídico, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento