A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento foi realizado em uma unidade de saúde do réu.
A juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizados por um paciente que alegou ter sofrido queimaduras após a ingestão de medicamentos para labirintite. A ação foi movida contra o município de Serra, uma vez que o atendimento e a prescrição dos remédios foram realizados em uma unidade de saúde do réu.
Sustentou o autor que ele teria sido atendido em uma unidade de pronto atendimento (Upa) da municipalidade por um médico plantonista, ocasião na qual teria sido diagnosticado como portador de labirintite, sendo prescritos medicamentos ao paciente.
De acordo com os autos, o requerente alegou que, após a ingestão dos remédios prescritos, passou a apresentar queimaduras na pele, oportunidade na qual voltou à UPA, recebendo a informação de que “as queimaduras eram efeitos adversos de substância farmacológica de ação sistêmica, não especificada”. Diante disso, na concepção do autor, houve descuido e negligência no atendimento oferecido.
O município, em sua defesa, apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade e do dever de indenizar.
No mérito do julgamento, a juíza destacou os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Importante referir que são pressupostos da responsabilidade civil: a ação (conduta comissiva ou omissiva), a culpa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano”.
Ao examinar os autos, a magistrada entendeu que o município réu não cometeu ato ilícito contra o paciente. Conforme consta nos autos, o autor, quando foi atendido pelo preposto do requerido, já relatava que havia ingerido um medicamento, apresentando vômitos e vertigem, com reações colaterais por todo o corpo.
“Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos, apura-se não ter havido erro médico, tal como defendido pelo requerente, afinal. Desse modo da leitura do prontuário médico, nota-se que não obstante o quadro apresentado, entendo que houve o devido atendimento do paciente”, relatou a julgadora.
Na sentença, a juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra negou os pedidos autorais, sob o fundamento de falta de provas suficientes que confirmassem os danos causados pelo requerido.
“Neste passo, embora todo o problema ocorrido com autor, não identifiquei provas suficientes no sentido de demonstrar que os alegados problemas se deram por negligência, omissão ou imperícia por parte do requerido. E tal incumbência de produção de provas, caberia ao autor”, concluiu.
Processo nº 0005391-31.2016.8.08.0048