TJ/ES nega provimento a recurso de marca de roupa que teria sido copiada por concorrente

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas foi possível observar o uso da marca.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de uma confecção e uma empresa de comércio de roupas que pedia a condenação de uma concorrente pela comercialização de produtos copiados de sua marca.

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas pelas apelantes, por meio das quais se pretendia demonstrar a publicidade das roupas vendidas pela apelada, foi possível observar o emprego da marca ou sinal que indique a sua utilização, o que afasta a tese de prática desleal para enganar o público consumidor.

Em relação ao registro industrial, o magistrado de primeiro grau observou que a parte autora possui marca devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contudo, não possui o registro do desenho industrial das peças, tecido ou detalhes específicos, o que segundo o desembargador relator, seria capaz de garantir sua utilização com exclusividade.

Ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, “para considerar que uma roupa é cópia de determinada marca é importante verificar se a roupa de fato é vendida como se fosse o objeto desejado, sendo capaz de gerar confusão no público/consumidor, ou seja, a cópia se passar pelo objeto da marca desejada”.

Também nesse sentido, quanto à imitação de trade dress, ou seja, à utilização de determinado conjunto-imagem, o desembargador Jorge Viana depreendeu que “as apelantes não se desincumbiram de comprovar cabalmente a prática desleal alegada, já que tais fatos somente poderiam ser esclarecidos através de uma perícia técnica que esclarecesse determinados pontos específicos, tais como: 1) se aquela linha de roupas seguiria uma tendência geral do segmento de roupa feminina; 2) a época em que as coleções foram lançadas no mercado, ou; 3) se a prática ensejaria confusão no público consumidor”.

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso interposto pela confecção e pela empresa de comércio de roupas, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0031043-60.2014.8.08.0035


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