TJ/ES nega recurso de empresa que defende exclusividade da expressão “Gourmet”

“A regra de exclusividade em relação a marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizada, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora, que negou provimento à apelação.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, a unanimidade, na terça-feira, 03/9, uma apelação interposta por uma empresa desenvolvedora de software denominada “Gourmet”, em face de outra empresa, ora ré no recurso, que teria utilizado a mesma expressão em seus serviços. A ação de 1° grau foi julgada improcedente e a parte autora recorreu da decisão no TJES.

A empresa requerente sustenta que tem registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que confere exclusividade de uso do termo “Gourmet” em todo o território nacional. Ao descobrir a apropriação da expressão pela empresa ré, comunicou-a para que houvesse a alteração do nome, contudo a requerida se recusou. A parte autora defende que houve violação do direito de uso de marca, refletindo prática de concorrência desleal.

O juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória julgou o processo em 1ª instância como improcedente, sob os fundamentos de que apesar de demonstrado o registro da marca perante o INPI, tal formalidade não confere direito absoluto de uso, especialmente em se tratando de expressão de uso comum ou de pouca originalidade. Por esse motivo, entendeu que não houve ilegalidade na conduta da ré.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 03, a relatora do recurso, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, apresentou seu voto, concluindo por negar provimento à apelação n° 0025195-28.2014.8.08.0024. A magistrada acompanhou a análise feita pelo juiz de 1° grau, observando que o termo “Gourmet” o qual a parte autora requer exclusividade é pouco original, sendo utilizado por diversas outras empresas.

“A regra de exclusividade em relação à marca ‘gourmet’, por ser um termo pouco evocativo e original, deve ser relativizado, podendo coexistir com demais marcas semelhantes”, explicou a relatora. Quanto à alegação de concorrência desleal, a desembargadora Eliana Munhos afirmou que não há nenhuma prova que demonstre tal ilegalidade nos autos.

No voto proferido na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a relatora negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes do colegiado julgador.

Processo nº 0025195-28.2014.8.08.0024


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