TJ/ES: Operadora de saúde e médico devem indenizar paciente que não teve dedo operado

Duas horas após o fim da cirurgia, foi constatado que estava faltando operar um dedo do paciente, motivo que o teria levado de volta ao centro cirúrgico.


Um morador de Cachoeiro de Itapemirim que teve de retornar para sala de cirurgia após o médico supostamente ter esquecido de operar seu dedo será indenizado em R$8 mil. A decisão é da 3ª Vara Cível do município.

Segundo o autor, após sofrer um acidente de moto, ele foi a um hospital pertencente à operadora de saúde, onde foi constatado que teve lesões na mão esquerda. Uma delas foi no corpo da mão e a outra no quarto dedo. O médico também afirmou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, o qual foi marcado para 11 dias depois.

Na data da cirurgia, no entanto, foi operado o quinto dedo, razão pela qual o paciente teria retornado à sala de cirurgia para realizar o procedimento no quarto dedo. De acordo com o requerente, realizaram uma intervenção em um local que não existia fratura e, por isso, o dedo teria ficado inutilizável mesmo após diversas sessões de fisioterapia. Por isso, ele pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos.

Em contestação, o médico afirmou que toda a cirurgia foi realizada de forma correta. Ele também destacou que, ao avaliar o autor, além das lesões já constatadas, exames radiológicos mostraram sinais de botoeira no 5º dedo, o qual passou por intervenção cirúrgica, mas continuou a evoluir mesmo após o procedimento. Por sua vez, a operadora de saúde defendeu que deu a atenção necessária e adequada ao quadro apresentado pelo autor, autorizando todos os procedimentos e exames necessários a sua completa recuperação.

Em análise do caso, o juiz destacou que já está fundamentado o entendimento de que, salvo em alguns casos excepcionais, como nos de cirurgia plástica, é de meio a obrigação do médico, e não de resultado. O magistrado também destacou o parecer expedido por um perito, o qual constatou que o autor possuía uma lesão no tendão extensor do 5º dedo.

“A cicatriz cirúrgica observada pelo Autor em seu quinto dedo da mão esquerda foi resultante da correção do tendão extensor […] O autor relata que somente após seu alerta o médico Requerido se atentou que não havia tratado a lesão do quarto dedo […] porém, os registros médicos do PM confirmam que tal equívoco realmente ocorreu, mas que ainda no Centro Cirúrgico e logo após reconhecido pelo médico, o Autor foi diretamente levado à sala cirúrgica e teve complementado seu tratamento”, afirmou o perito.

Em decisão, o juiz observou que o laudo pericial comprovava que o autor tinha necessidade de intervenção no quinto dedo. O parecer também demonstrou que o requerente teve uma sequela conhecida como “dedo em botoeira”, que é uma eventualidade que pode ocorrer no tipo de lesão sofrida. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico teve conduta negligente ao deixar de operar o quarto dedo junto com as outras lesões.

“Na conclusão do perito, convém salientar que o ato de não ser operado o quarto dedo concomitantemente com o quinto, se revelou ação negligente do médico réu, portanto, erro médico. […] Ora, não se compraz que tal situação ocorra, posto que, já estava o paciente no centro cirúrgico, anestesiado, certamente, angustiado e com dores, aguardando o tratamento adequado, mas que tenha que, novamente, retornar àquele para dar prosseguimento ao exercício profissional que se fazia necessário”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz entendeu que o autor faz jus apenas à indenização por danos morais, visto que a negligência não acarretou nenhum retardo no tratamento ou déficit funcional. Assim, a operadora de saúde e o médico foram condenados ao pagamento de R$8 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0006033-81.2017.8.08.0011


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento