Pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado.
Uma paciente, que alegou ter tido a bexiga cortada equivocadamente durante o parto, realizado em Hospital Estadual da Serra, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo Estado. A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz.
A requerente afirmou que após a realização de parto cesariana, foi constatado pelos médicos que sua bexiga havia sido equivocadamente cortada na ocasião do parto, tendo sido submetida a procedimento de sutura para estancar o sangramento. A mulher alegou também que precisou utilizar sonda até a completa cicatrização de sua bexiga, ocasionando dificuldade de sua locomoção, além de dor e constrangimento em razão do uso da sonda.
Por fim, a paciente sustentou que ficou impossibilitada de ver seu filho recém-nascido, que estava internado na UTIN, por conta do risco de infecção, e que a criança veio a óbito, antes que pudesse estar em contato, de fato, com ela, em virtude de estar ainda com a sonda, que a impedia de aproximar-se do bebê. Dessa forma, a requente pediu o recebimento de indenização pelos danos morais e estéticos que alegou ter sofrido, em decorrência de erro médico.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que restou incontroverso que o parto da autora foi realizado no Hospital Estadual, e horas após o parto, já na sala de recuperação, a própria autora verificou a existência de sangue na sonda urinária.
O magistrado também observou que, no prontuário médico da autora da ação verifica-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia de exploração da ferida operatória, para correção de uma fístula vesicouterina, onde foi feito o descolamento da parede vesical da uterina, ferida esta decorrente da “ferida operatória”.
Diante da situação, o juiz avaliou que, “por mais que o Estado procure negar o acontecido, a prova dos autos é categórica em sentido contrário, deixando claro que a bexiga da autora foi cortada equivocadamente durante o parto cesáreo, o que gerou a necessidade da realização de novo procedimento operatória para correção”, diz a sentença.
Ao final, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado pelo magistrado.
“Todavia, entendo que o pedido de indenização por danos estéticos em muito se confunde com o pedido de dano moral, já que as lesões informadas decorreram, por si só, da cirurgia cesárea. Ademais, a jurisprudência do Egrégio TJES é pacífica no sentido de que para que seja configurado o dano estético deve a vítima sofrer abalo à sua imagem pessoal, relacionado a alguma alteração na aparência física”, afirmou.