TJ/ES: Paciente que teve complicações após cirurgias estéticas tem pedido indenizatório negado

Em parecer técnico, o perito destacou que a situação ocorreu em virtude de questões imunológicas da autora.


Uma mulher que teve inflamação em suas mamas após realizar procedimentos estéticos teve o pedido de indenização negado. Nos autos, ela contou que, em virtude da complicação, precisou fazer uma nova cirurgia para reconstruir a área lesionada. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a autora, ela realizou os seguintes procedimentos: cirurgia de pálpebras, ritidoplastia – que visa a melhora dos sinais de envelhecimento no rosto e pescoço – e implante de prótese mamária com Pexin. Uma semana após a realização das cirurgias, ela percebeu uma reação inflamatória em suas mamas e, por isso, retornou ao médico.

Segundo a autora, com a devida prescrição médica, ela teria utilizado um antibiótico, que não resolveu o seu problema. Após seu quadro se agravar, foi-lhe prescrito um antibiótico em spray, que também não surtiu efeito. Por fim, ela utilizou um hidrocorticóide e, novamente, não teve sucesso. Após as diversas tentativas, a requerente precisou realizar um novo procedimento cirúrgico, que teve como objetivo reconstruir a área lesionada.

A autora defendeu que a situação lhe causou pânico e rompeu com seu equilíbrio psicológico, levando-a a um quadro de depressão. Desta forma, ela pediu que o médico e o centro hospitalar envolvidos no caso fossem condenados a restituir o valor pago nos procedimentos e que a compensassem pelos danos morais e estéticos.

Em contrapartida, o centro médico hospitalar alegou não ser responsável pela situação e sustentou que nenhum dos referidos danos foi comprovado. Já, o cirurgião defendeu ser imprescindível a produção de prova pericial. “A Requerente sempre teve conhecimento dos riscos da cirurgia, porquanto explicitados no contrato assinado entre as partes, […] não há dano estético, tampouco dano moral”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o juiz afirmou ser inegável o sofrimento e transtorno sofrido pela autora. Apesar disto, o magistrado entendeu que o médico não teve responsabilidade pela situação, visto que as provas anexadas não demonstram ter ocorrido defeito na prestação de serviço. O juiz também defendeu que, ao concordar com os termos contratuais para realização das cirurgias, a autora demonstrou ter ciência da possibilidade de complicações devido aos procedimentos.

Ainda em sua decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial demonstrou não ter sido possível constatar qualquer erro na conduta profissional do médico réu. Em sua análise, o perito afirmou que a lesão sofrida pela requerente não era oriunda de infecção, mas de um processo inflamatório.

“[…] tal complicação decorreu de reação alérgica eventual por problemas imunológicos da paciente, cabe ao médico demonstrar seus conhecimentos, experiência profissional e competência para solucionar a complicação. Neste caso houve total demonstração do referido médico/Requerido, que soube resolver e corrigir a lesão sem deixar qualquer sequela, obtendo bom resultado final. Não há qualquer dano ou sequela na paciente”, afirmou o perito em parecer técnico.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.


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