Em decisão, a juíza ressaltou que, após deixar o veículo, a autora esperou com sua mãe, que é idosa, por duas horas mas, ainda assim, não conseguiu seguir viagem.
Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a pagar mais de R$4 mil a uma passageira que alegou ter sofrido uma crise alérgica em um veículo da empresa. Nos autos, a requerente ainda alega que um funcionário da viação teria chamado seguranças para expulsar o seu marido, que tentava auxiliá-la a trocar de ônibus. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.
Segundo a autora, ela e sua mãe teriam comprado passagens de ônibus com o intuito de realizar o percurso Marataízes-ES x Belo Horizonte-MG. Durante o trajeto, no entanto, ela teve uma crise alérgica, sentindo falta de ar e espirrando. De acordo com a requente, o motivo da situação seria o forte odor de mofo que estava no ônibus.
A autora contou que, devido a sua condição de saúde, ela ligou para a polícia rodoviária pedindo informações, sendo comunicada que deveria solicitar a troca de ônibus. Ao chegar em Cachoeiro de Itapemirim, as passageiras desceram do ônibus e foram ao guichê da empresa pedir para trocar de veículo, o que foi aceito. Todavia, após aguardar por duas horas, a requerente foi informada que não havia mais ônibus para elas seguirem viagem e não lhes seriam fornecidas novas passagens ou hospedagem.
Em virtude dos imprevistos, a autora ligou para o marido, que estava em Piúma, pedindo para ele ir buscá-las em Cachoeiro de Itapemirim. Ela explicou que precisavam comprar novas passagens, pois a mãe dela tinha uma cirurgia odontológica agendada em Belo Horizonte. Quando o marido da autora chegou à estação, ele foi ao guichê da empresa ré solicitando providências, momento em que um funcionário da requerida pediu aos seguranças do local que os expulsassem dali.
Em contestação, a empresa ré sustentou que os ônibus são revisados periodicamente e são conferidos pelos motoristas no início da viagem. Caso o motorista entenda que o veículo não se encontra em condições de viagem, ele solicita ao setor de tráfego da ré a substituição do automóvel.
“O veículo que realizou a viagem da autora […] passou por vistoria […], 56 (cinquenta e seis) dias antes da viagem […] Em momento algum foi oferecido a autora que realizasse a troca de ônibus e se esta desembarcou foi por livre e espontânea vontade, não sendo devida qualquer indenização a mesma”, afirmou.
Em análise do pedido de indenização por danos materiais, a juíza destacou ser imprescindível demonstrar o prejuízo patrimonial e, assim, observou a documentação apresentada entre as partes.
A magistrada entendeu que a requerida apresentou laudos de inspeção que davam conta somente da estrutura mecânica do ônibus, deixando de comprovar os demais requisitos.
“A autora junta aos autos como comprovação do dano: cópia das passagens às fls. 15/17; ficha de atendimento ao Procon à fl. 19; mensagem da ouvidoria da ANTT à fl. 20; receita médica à fl. 22; cupom fiscal à fl. 23. […] Nota-se que o documento de conferência do veículo apresentado pela requerida às fls. 45/47 não especifica que foram observados todos os requisitos dispostos no veículo […] Cabia a requerida, comprovar que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento e apto para viagem, inclusive quanto a higiene para o bem-estar dos passageiros […], o qual não foi efetivamente comprovado”, explicou a magistrada.
Após julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a juíza também considerou que o ocorrido motiva reparação a título de danos morais. “O dano moral, em casos como o presente, é verificável […], não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pela requerente, esteja em posição de mero aborrecimento […] Acrescente-se ainda, ao fato da requerida estar acompanhada de sua mãe que é idosa e ter que arcar com o valor de novas passagens para viajarem posteriormente”, defendeu.
Desta forma, a juíza condenou a empresa de transportes rodoviários ao pagamento de R$100,30 a título de danos materiais, os quais se referem ao valor desembolsado nas passagens, e R$4 mil em reparação por danos morais.
Processo nº 0001831-05.2017.8.08.0062