Laudos médicos apresentados pela autora confimaram que ela também sofreu danos psicológicos em decorrência do acidente.
Uma mulher que teve a coluna lesionada enquanto trafegava em um ônibus intermunicipal deve receber mais de R$7 mil em indenizações. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
De acordo com a vítima, o acidente ocorreu no caminho para o trabalho. O motorista seguia em alta velocidade, quando ele teria passado por um buraco na pista, o que fez com que ela fosse lançada ao alto e caísse do seu assento. A requerente contou que sua situação de saúde foi agravada pela demora, por parte da empresa de ônibus, em prestar o devido auxílio.
Sobre o ocorrido, a empresa alegou a ocorrência de fato terceiro. Segundo a requerida, a Prefeitura Municipal de Vila Velha teria construído um quebra mola sem ter avisado ou colocado sinalização pertinente. Em sua defesa, a empresa também alegou que teria custeado o tratamento da requerente. Por sua vez, a seguradora afirmou que sua responsabilidade deve se limitar à apólice contratada.
Em análise do caso, o juiz observou que a empresa de ônibus não trouxe qualquer prova da sua alegação sobre o quebra mola. “O próprio motorista […] alega que sabia da existência da ‘lombada invertida’ (fl. 381). Sendo assim, é de se concluir pela responsabilidade objetiva da segunda requerida [empresa de ônibus]”, afirmou.
Segundo o magistrado, a situação é motivadora de indenização por danos morais, ajustada em R$5 mil, tendo em vista alguns fatos que foram confirmados por testemunhas. Em depoimento foi relatado que, devido ao acidente, a autora precisou desistir da faculdade, apresentou mudanças de comportamento, ficando apática, e teve ganho de peso em razão da impossibilidade de realizar atividades físicas.
“A requerente demonstra que o fato lhe gerou um grande abalo, uma vez que a perícia aponta tal ocorrência de danos psicológicos (quesito n.º 8, fl. 294), além do laudo médico, que aponta que o tratamento da requerente se deve ao acidente, bem como descreve a medicação que a mesma faz uso (fl. 340)”, afirmou o magistrado.
O juiz também entendeu que a autora sofreu dano estético, motivo pelo qual condenou a requerida ao pagamento de R$2 mil em indenização pelo referido dano. “No caso dos autos, conforme consta das fotografias de fls. 60/61, a requerente apresenta uma cicatriz decorrente da cirurgia realizada […] A cicatriz deixada possui um tamanho significativo, além de ficar permanentemente no corpo da requerente”, acrescentou.
Em decisão, o magistrado negou o pedido da autora de plano de saúde e pensão vitalícios, tendo condenado a requerida ao pagamento das custas do tratamento. “As despesas a serem suportadas pela segunda requerida devem se restringir ao dano causado, ou seja, aos medicamentos, tratamentos, consultas, etc., realizadas com o fito de auxiliar na recuperação da requerente. […] Desta forma, pelo exposto, não merece prosperar o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a requerente não se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho”, concluiu.
Processo nº 0015806-59.2009.8.08.0035