Ela havia comprado passagens por R$350,00 e, devido ao erro, precisou comprar novos bilhetes, que custaram R$ 3.374,00
Uma moradora de Colatina que precisou readquirir passagens porque seu localizador não funcionava deve receber R$7 mil em indenização. O problema em seu código a impossibilitou de fazer o check-in e, devido à urgência da sua viagem, ela precisou gastar mais R$3.374,00 em novos bilhetes. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.
Segundo a autora, ela havia comprado passagens de ida e volta de Vitória/ES para São Paulo/SP, pagando a quantia de R$350,00. A compra foi realizada durante uma promoção no site de uma agência de viagens. A requerente também contou que o motivo da viagem era um curso do qual ela participaria.
De acordo com a autora, no dia da viagem, ela chegou ao aeroporto e foi diretamente realizar o check-in, pois não havia conseguido fazê-lo antes, com o localizador que recebeu. Todavia, após diversas tentativas, o funcionário da companhia aérea também não conseguiu fazer o check-in com o código do localizador. Em virtude disto, ele informou a requerente que ela deveria comprar novas passagens, tendo em vista que não daria mais tempo. Os novos bilhetes custaram R$1.700,00, dos quais R$1.053,00 teriam sido pagos com milhas.
Na data de retorno, a autora tentou realizar o check-in com antecedência, mas também não conseguiu. Assim, ela foi ao aeroporto tentar resolver a situação, mas novamente não teve êxito. Segundo o funcionário da companhia aérea, a passagem dela teria sido cancelada devido a não utilização da passagem de ida. O atendente também informou que ela deveria pagar a diferença para aquisição de uma nova passagem, que saiu pelo valor de R$1.674,53.
Após todos os infortúnios, a autora relatou ter tentado solucionar seu prejuízo junto ao Serviços de Atendimento ao Consumidor (Sac) das empresas, mas nunca teve retorno. Por isso, ela pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a agência de viagens afirmou que atua apenas na intermediação entre usuário e o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea. Ela também defendeu não ser responsável pelo cancelamento de passagens, o que seria realizado exclusivamente pelas empresas aéreas. Em contrapartida, a companhia aérea ré afirmou que a autora não realizou o check-in no momento devido. “[…] O transtorno narrado pela [autora] originou-se por sua culpa exclusiva, eis que não se apresentou a tempo para realização do embarque/check-in e por essa razão perdeu o voo”, acrescentou.
Em análise do caso, o juiz defendeu que a agência de viagens é igualmente responsável pela situação. “Como fornecedora de serviços e integrante, sem dúvida, da cadeia de fornecedores, responde pelo incidente e seus desdobramentos, pois a sua obrigação é de resultado (no caso, a realização da viagem como prevista, cujas passagens aéreas intermediou através de venda diretamente em seu site eletrônico), não se exaurindo a sua obrigação no momento em que finalizou a venda das passagens a requerente”, afirmou.
De acordo com o magistrado, a alegação de que a autora não realizou o check-in com antecedência não seria procedente porque a requerente embarcou no mesmo voo após a compra de nova passagem. “Assim, não decorre logicamente que para realizar embarque com voo que já tinha passagem adquirida não teria mais tempo hábil, mas para embarque com nova passagem teria tempo hábil, haja vista que o voo de ida foi o mesmo, logo, o tempo de check-in e embarque também são os mesmos, não procedendo alegação que não teria embarcado no voo de ida por atrasos da requerente”, destacou.
Em decisão, o juiz ainda afirmou que a autora não deveria ser prejudicada pelo cancelamento automático do voo de volta em razão do não embarque no voo de ida. “[…] Já existe consolidado até mesmo pelo STJ de ser abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito. […] Pelas razões supra, entendo que o valor pago pelo novo voo de volta deve ser indenizado”, explicou.
Assim, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2.321,53 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “[…] Em relação ao valor que alega ter pago utilizando milhas, de R$1.053,00, a requerente não juntou qualquer prova de tal gasto […] Assim, não restou comprovado a despesa da requerente de R$1.053,00, não devendo ser indenizado tal valor”, ressaltou.
Processo n° 0003126-61.2016.8.08.0014