Em decisão, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de transporte.
Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a pagar R$2 mil em indenização a uma passageira que teria se lesionado dentro de um ônibus que trafegava em alta velocidade. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 08h15 da manhã, quando o ônibus em que ela estava passou em alta velocidade por um buraco, fazendo com que ela fraturasse vértebras da coluna. A requerente contou que, devido ao acidente, ela teria ficado impossibilitada de realizar as atividades que costumava exercer, tendo em vista que trabalhava como manicure e diarista.
Em contestação, o consórcio sustentou que não teria havido qualquer ato ilícito da sua parte e que não foram comprovados os danos alegados pela requerente. O réu também defendeu ser parte ilegítima para responder pelo ocorrido, devendo tal responsabilidade recair sobre a empresa consorciada. Tal argumento foi refutado pelo juiz.
“Esclareço que sua legitimidade é justificada pela norma contida no art. 28, § 3º do CDC, segundo o qual ‘as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código’, decerto que, tratando-se de caso de solidariedade entre fornecedores de serviço, poderá o consumidor escolher em face de qual deles demandará”, ressaltou o magistrado.
Em análise do caso, o juiz verificou, ainda, que o incidente foi devidamente comprovado pela requerente, que apresentou documentos acerca do ocorrido. O magistrado também concluiu que houve falha na prestação de serviço e entendeu, ainda, que o acidente faz jus à indenização por danos morais, tendo condenado a requerida a pagar R$2 mil pelo referido dano.
“Ao fazer uso do serviço de transporte público coletivo, o passageiro acredita que será transportado em segurança até o local de destino, cabendo aos fornecedores do serviço prezar pela incolumidade física dos consumidores que o utilizam. Ainda nesse particular, destaco que o Requerido não trouxe nenhuma alegação ou prova capaz de evidenciar que o serviço de transporte foi prestado com a excelência esperada, de maneira que, em meu sentir, a própria dinâmica dos fatos revela o preenchimento de tal requisito”, destacou o magistrado.
Por fim, o magistrado negou o pedido de reparação de danos por lucros cessantes, os quais se referiam aos valores que a autora teria deixado de receber diante da suposta impossibilidade de trabalhar como manicure e diarista. “Ocorre que a Requerente não foi capaz de sequer comprovar que praticava tais atividades laborais, tampouco o quanto ganhava em razão de tanto; limitando-se a trazer a lume atestado médico que indica que a vítima ficou impossibilitada para o trabalho por 01 (hum) dia”, concluiu.
Processo nº 0027210-63.2016.8.08.0035