A juíza responsável pelo caso destacou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada.
Uma passageira deve ser indenizada por ter tido sua passagem de volta cancelada após não ter conseguido embarcar no voo de ida. A autora, menor representada por sua mãe, contou que a viagem seria feita com um grupo de dez amigas a fim de levar as crianças para assistirem um espetáculo musical argentino.
De acordo o processo, elas chegaram no aeroporto com 1 hora e meia de antecedência do horário marcado, porém perceberam que haviam esquecido o passaporte da menor em casa. Tendo em vista que sem o documento não seria possível embarcar, o pai da autora foi buscá-lo, chegando de volta no local 20 minutos antes do embarque.
Contudo, a autora afirmou que, para sua surpresa, foi impedida de embarcar, com o argumento de que o procedimento de check-in já havia sido encerrado e as portas do avião já estavam fechadas. Foi informada, ainda, que os demais trechos estavam automaticamente cancelados pelo fato de o embarque inicial não ter acontecido.
Ao analisar o caso, a juíza da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica considerou lícita a conduta de impedir o check-in da passageira por ter chegado após o horário estabelecido, visto que é papel da companhia resguardar a segurança e o planejamento dos voos. E, ainda, a conduta de cancelar todo o trecho de ida, pois a passagem da autora era apenas uma: de Vitória para Buenos Aires com conexão em São Paulo.
Porém, a magistrada julgou como ação abusiva o cancelamento da passagem de retorno pela requerida, pois condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral do bilhete de ida corresponde a venda casada, além de romper a lógica da razoabilidade. De acordo com a juíza, se um passageiro adquire passagens de ida e volta, ele pode usufruir disso como um todo ou de apenas uma parte do contrato, sem que isso autorize o cancelamento unilateral por parte da linha aérea.
Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.
Processo nº 0016231-77.2017.8.08.0012