Em decisão, o juiz verificou que os requerentes não tinham nenhum compromisso no dia dos fatos e que eles não sofreram qualquer abalo psicológico em razão do ocorrido.
A 8ª Vara Cível de Vitória negou o pedido de indenização por danos morais de seis passageiros que teriam embarcado em um voo que chegou quase 3 horas atrasado ao seu destino.
De acordo com os requerentes, o voo de Porto Alegre (RS) com destino a Vitória (ES) teria sofrido um atraso, o que fez com que eles chegassem por volta das 22h, em vez de 17h50, como estava previsto. Por isso, eles requeriam ser indenizados a título de danos morais.
Em contestação, a companhia aérea defendeu que o atraso ocorreu por motivos técnicos/operacionais, visto que a aeronave teria precisado passar por uma manutenção não programada. A requerida ainda acrescentou que o voo teria chegado ao seu destino final às 20h40, e não por volta das 22h, como alegado pelos requerentes.
Em análise do caso, o magistrado destacou que o atraso de voo por si só, não gera dano moral, sendo necessário para tanto a demonstração de um fato extraordinário apto a configurar indenização. “[…] Em que pese os Requerentes alegarem que ocorreu um suposto atraso de cerca de 05 (cinco) horas, fato é que a Requerida provou à fl. 59, que o voo chegou ao destino final às 20h40min, ou seja, não merece prosperar a alegação de que chegaram por volta das 22hs. […] Consoante jurisprudencias acima, verifico que o atraso, in casu, foi inferior a 04 horas, razão pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais”, afirmou.
Em continuação, o juiz verificou que os requerentes não demonstraram nenhuma ocorrência de ato ofensivo aos direitos de personalidade. “Ressalto que conforme depoimentos colhidos […], ambos os representantes afirmaram que os Requerentes não tinham nenhum compromisso no dia do atraso do voo. Feitas tais considerações, e tendo em vista que os Requerentes não demonstraram o abalo psicológico sofrido em virtude do atraso do voo, além de que distorceram o verdadeiro horário da chegada do voo ao destino final, não há como acolher a pretensão autoral”, acrescentou.
Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.
Processo n°0013047-43.2018.8.08.0024