Acidente ocorreu após um suspeito ser visto em um ponto de ônibus.
O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar uma pedestre que foi atropelada por uma viatura policial, no bairro Praia da Costa, em Vila Velha. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos do município.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu por volta das 07h da manhã, na rua Henrique Moscoso, na Praia da Costa. Em boletim de ocorrência, o policial que dirigia a viatura contou que trafegava em velocidade de patrulhamento quando teria avistado um suspeito em um ponto de ônibus. Depois de olhar pelos dois retrovisores e não avistar ninguém, ele deu marcha à ré no veículo, momento em que a autora, que teria atravessado fora da faixa de pedestre, veio a colidir com a viatura.
Após o acidente, a vítima foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado que ela teve fratura na clavícula esquerda e na coluna vertebral ao nível da 12ª vértebra torácica. O tratamento se deu com o uso de tipoia e cinta elástica. Segundo o parecer do perito, a requerente evoluiu com dor e limitação funcional, não havendo melhora com analgésicos e fisioterapia.
Em consideração sobre o caso, o juiz entendeu que a conduta do agente público foi determinante para o atropelamento. “O fato da autora não se encontrar em faixa de segurança não implica culpa exclusiva/concorrente, haja vista que no local do acidente (ponto de ônibus), se presume a expressiva circulação de pessoas, até mesmo com embarque e desembarque, sendo de responsabilidade, portanto, do agente público, a segurança dos pedestres, nos termos do § 2º, do art. 29 do CTB”, afirmou.
O juiz também lembrou que transitar em marcha ré, em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, é infração grave. “Por fim, não vinga a alegação de que o acidente teria ocorrido porque a autora, portadora de limitação auditiva, encontrava-se sem o aparelho auricular no momento. Isso porque não há indícios de que a viatura sinalizou por meio de alerta/sinal sonoro o início de sua manobra. Aliás, ainda que houvesse o dito aviso sonoro, tal fato não exime o agente da responsabilidade de manobrar com cautela, prezando pela incolumidade dos pedestres”, acrescentou.
Em decisão, o magistrado ressaltou que as limitações provocadas pelo acidente (perda de força e limitação funcional para elevar o braço esquerdo) contribuíram para agravar o dano moral sofrido pela autora. O magistrado condenou o réu a pagar R$10 mil em indenização ao referido dano. Por fim, o juiz determinou que o Estado reembolse a autora em R$2.779,23 referentes às custas do tratamento da requerente.
Processo n° 0049887-92.2013.8.08.0035