“Não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada à empresa rodoviária e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o juiz.
A 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim negou uma ação indenizatória ajuizada por um homem, que alegou ter sido arrastado por um ônibus após sofrer uma queda na rua.
Na petição inicial, o autor narrou que passava a pé por uma avenida conhecida como “rodoviária do interior”, quando sofreu uma tontura que ensejou sua queda, momento no qual um ônibus de uma empresa rodoviária, 1ª ré, conduzido pelo 2° réu teria colidido com o lado esquerdo da vítima.
Na narração autoral, o autor afirmou que o motorista não parou o veículo após a colisão, vindo a arrastá-lo no asfalto por alguns metros. Por essa razão, foi ajuizada a ação indenizatória, uma vez que em decorrência do acidente, a vítima fraturou o cotovelo esquerdo, sendo socorrido para um hospital, tendo permanecido com o braço esquerdo imobilizado por 4 meses, além de sofrer com incapacidade laboral.
Em contestação, a empresa requerida alegou inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido. Já o motorista que conduziu o transporte rodoviário no dia do acidente apresentou resposta sob o fundamento de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. O 2° réu também requereu sua exclusão de responsabilidade sob o acidente.
O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que os requisitos que caracterizam o dever de indenizar não foram demonstrados a partir dos autos.
“Tratando-se de demanda indenizatória, cumpre verificar se encontram-se presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil dos demandados, a saber: conduta dolosa ou culposa […]; dano e nexo de causalidade. Nesta linha, debruçando-me sobre a prova coligida, com relevo para a prova oral, verifico que malgrado a comprovação de ter o autor sofrido lesões no dia e local indicado na exordial, não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada ao 1º requerido e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o magistrado.
Ainda, o juiz observou que o depoimento pessoal do requerente não é compatível com o boletim de ocorrência feito após o acidente. “Registra-se, inicialmente, que a narrativa trazida pelo depoimento pessoal não guarda plena compatibilidade com a trazida na exordial, o que, isoladamente, não se presta a lhe tolher a credibilidade”.
Como conclusão da análise, o magistrado negou o pedido autoral, julgando improcedente a ação indenizatória.
Processo nº 0006299-34.2018.8.08.0011.