A autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da provedora de e-mail.
Uma professora que ficou classificada em 3º lugar em um processo seletivo, mas não recebeu o correio eletrônico de convocação, ingressou com uma ação contra a empresa provedora de e-mail para pedir indenização a título de danos morais.
A requerente contou que verificou que não recebeu em seu e-mail a convocação, embora ela tenha sido encaminhada pela instituição que a contrataria, conforme cópia da mensagem apresentada no processo.
Por outro lado, a demandada informou que não é possível comprovar que o atraso no recebimento do e-mail se deu única e exclusivamente por sua culpa.
Analisando o caso, a juíza leiga entendeu que a autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da empresa, pois apenas a cópia do e-mail não comprova a falha na prestação dos serviços pela requerida.
Dessa forma, por não haver a presença de documentos robustos que comprovassem falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente e o projeto de sentença foi homologado pela Juíza de Barra de São Francisco.
Processo nº 5000173-86.2018.8.08.0008