Em decisão, o juiz destacou que se tratava de evidente erro grosseiro, mas que o valor deveria ser restituído à consumidora. A indenização por danos morais foi negada.
Um site de Marketplace e uma loja de calçados que anunciaram uma televisão com o preço errado foram condenados a restituir uma cliente que tentou adquirir o produto. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.
De acordo com a autora, ela teria adquirido uma televisão 42” LCD Full HD pela quantia total de R$106,39, após ter o frete incluso. O anúncio do produto estava veiculado em um site de comércio eletrônico e a venda e entrega eram de responsabilidade da loja anunciante.
Um dia após realizar o pagamento por boleto, a cliente recebeu um e-mail informando que a compra havia sido cancelada e que ela possuía um vale-compras a ser resgatado.
Em contestação, o site de alegou inexistência de propaganda enganosa, mas que a situação se tratava de um evidente erro material, tendo em vista o preço vil do produto. Por sua vez, a loja responsável pela venda não apresentou sua defesa, tornando-se revel. Apesar disto, o juiz lembrou que tal ocorrência não isenta a requerente de provar o fato constitutivo do seu direito.
Após análise do caso, o magistrado entendeu que houve evidente erro material na propaganda, a qual não teve o objetivo de enganar o consumidor, tratando-se de erro grosseiro.
“A exigência de cumprimento da oferta não é absoluta e deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido, se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto, o que não é o caso, já que nenhuma TV teria o preço de R$ 106,39”, afirmou.
O juiz também destacou que a loja responsável pela venda é uma empresa de calçados, o que reforça a evidência de erro grosseiro. “Prospera, entretanto, o pedido de devolução do valor pago, sob pena de redundar em um enriquecimento ilícito dos réus, que receberam o valor pago por meio de boleto bancário”, acrescentou.
Em decisão, as requeridas foram condenadas a restituírem R$106,39 àrequerente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. “Embora a situação evidenciada pela autora possa ter sido desagradável e lhe tenha causado desconforto, não se justifica indenização por danos morais, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso”, concluiu.
Processo n° 5000148-73.2019.8.08.0029