Para o relator, embora haja necessidade da melhoria da educação e da valorização dos professores, o STF já decidiu que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores.
Nesta quinta-feira, 05, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) concedeu, à unanimidade, uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi), ajuizada pelo prefeito de Vitória contra a emenda parlamentar n° 71, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece critérios para fixação do piso salarial de servidores do magistério público.
Segundo a parte autora, houve vício de iniciativa na elaboração da referida norma, uma vez que ela garante aumento a servidor cuja esfera de atuação, pela constituição federal, é privativa do executivo municipal. O procurador que fez a defesa do prefeito de Vitória ressaltou que esse vício formal alegado provoca um desequilíbrio nas contas públicas, na medida em que estabelece um critério vencimental para a carreira do magistério correspondente a 150% do piso nacional de professores. Outro ponto levantado pela parte autora foi que a emenda viola a tripartição dos poderes e interfere diretamente no planejamento da cidade.
O relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi), desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, após exame do processo, concluiu pelo deferimento da liminar pleiteada.
Antes de iniciar o julgamento da ação, o magistrado registrou a importância de valorização dos profissionais da área de educação, contudo ele explicou que a matéria tratada no recurso apresentado ao Tribunal Pleno examina a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma, não abrangendo a discussão acerca do papel desses profissionais.
“Pessoalmente, concordo de forma integral com a necessidade de melhoria continuada da educação e da valorização dos professores. Contudo, não é esta a matéria objeto de impugnação na presente Adi. Em termos simples, o que se discute no caso é se, quem concedeu o aumento para os professores poderia tê-lo feito, se o aumento poderia ter sido dado da forma como foi feita”, explicou.
O relator citou os requisitos necessários para a caracterização da inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Vitória.
“A concessão de cautelar no bojo da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância dos fundamentos invocados ao lado do risco de ter, caso não seja deferida, possa restar comprometida a eficácia no provimento jurisdicional final. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito, os quais devem ser demonstrados de forma simultânea para a concessão de pedido liminar. Analisando a possibilidade de conceder a liminar, entendo que é caso de se reconhecer a excepcional urgência, nos termos do artigo 10, paragrafo 3º, da lei 9868/99.
O desembargador Sérgio Bizzotto enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em casos semelhantes que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo.
“Entendo que os requisitos necessários se encontram presentes, uma vez que a norma promulgada, desde a data de publicação no diário oficial do Poder Legislativo, promoveu o aumento de aproximadamente 18% no valor da tabela inicial de vencimentos do magistério municipal, conforme estudos de impacto financeiro elaborados pela secretaria municipal da fazenda e informações prestadas pela secretaria de gestão e planejamento e comunicação. Assim, entendo que a lei impugnada produz significativos e imediatos efeitos financeiros colocando em risco o equilíbrio fiscal daquele município, considerando que em tese a lei já está produzindo esses efeitos, concluo que é o caso de concessão da liminar”, finalizou.
Ao conceder a liminar, o relator suspendeu a eficácia da referida norma e determinou a notificação da decisão ao presidente da Câmara Municipal de Vitória e outras partes interessadas na matéria. Os integrantes do plenário seguiram a linha de fundamentação do relator, acompanhando-o na decisão.
Processo nº 0000404-57.2020.8.08.0000