Após o ocorrido, um funcionário do transporte escolar afirmou ter deixado o menino no portão da escola, o que foi refutado pela diretora, que estava no local durante a entrada dos alunos.
Uma criança, representada pelos pais, deve receber R$10 mil em indenização após ter sido esquecida no interior do veículo que a levava para escola. Após sair pela janela, o menino foi encontrado andando pela rua e levado até uma delegacia. O caso ocorreu no bairro Barcelona, em Serra. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o autor, que tinha quatro anos, ele foi entregue ao responsável do transporte escolar para ser levado à escola. Naquele dia, no entanto, sequer chegou a descer do veículo, que seguiu para o estacionamento. Segundo ele, o responsável pelo transporte não teria verificado se o automóvel estava vazio e, por isso, o autor acabou ficando preso em seu interior.
O requerente contou que, após sentir medo e chorar, conseguiu sair por uma das janelas do veículo. Ele teria atravessado o pátio e, como o estacionamento era aberto, caminhou pela rua na tentativa de encontrar sua casa. O autor teria ficado vagando pelas ruas até ser localizado por uma senhora, que o levou para uma delegacia.
Em continuação, o requerente contou que os policiais, notando seu uniforme, resolveram procurar a escola, onde descobriram que ele não havia ido à aula. Próximo das 17h, os pais do requerente souberam do ocorrido e foram à delegacia, onde o encontraram com um arranhão no nariz.
Em análise do caso, o juiz considerou que os fatos foram devidamente comprovados, uma vez que a frequência escolar do autor, atesta que ele realmente não compareceu à aula no dia em questão. Além disto, o Boletim Unificado sobre a situação relata que os envolvidos foram chamados na escola para esclarecerem o ocorrido. Na ocasião, o funcionário da requerida disse que deixou o autor na entrada da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no portão recebendo alunos e não viu o menino chegar.
Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. “A responsabilidade da requerida residia no dever de guarda do menor, devendo serem observados todos os cuidados necessários para a tutela do mesmo, o que é realmente determinante numa função tão delicada como é o transporte de crianças, […] configurando imperícia a circunstância de não haver nenhum controle das crianças que são entregues. Assim, caracterizado o ato ilícito”, afirmou.
Com isso, o juiz sentenciou o réu ao pagamento R$10 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.