TJ/GO admite IRDR para reconhecer que o Estado deve arcar com o pagamento de diferenças salariais de servidores da Polícia Civil

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que o Estado de Goiás deve arcar com as diferenças salariais de servidores da Polícia Civil que tiveram progressões na carreira como pagamento de adicionais de férias e décimo terceiro salário entre novembro de 2015 e novembro de 2016. A turma decidiu ainda que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, haja vista que a discussão no processo de origem limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL (autos n. 0440990-61.2015) e objetivou a obrigação de fazer ao Estado de Goiás “para pagar imediatamente o reajuste geral anual, de 12,33%, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014”. Tal pedido foi restrito e limitado, uma vez que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

Durante o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, várias pessoas apresentaram cálculos que abrangem as parcelas posteriores a novembro de 2016, haja vista que houve a utilização de base de cálculo incorreta, referente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, a qual foi aplicada para calcular os reajustes nos anos seguintes e que perdurou até novembro de 2018. Em suma, a utilização da base de cálculo incorreta acarretou grandes diferenças salariais.

No processo, o relator argumentou que o Órgão Especial reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR que trata da repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema. Para o desembargador Maurício Porfírio, a sentença foi clara na obrigação de fazer, já que se limitou ao pagamento de reajuste de 12,33%, previstos nas leis.

Diante disso, o magistrado fixou a tese jurídica de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. E que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.


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