Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que o Estado de Goiás deve arcar com as diferenças salariais de servidores da Polícia Civil que tiveram progressões na carreira como pagamento de adicionais de férias e décimo terceiro salário entre novembro de 2015 e novembro de 2016. A turma decidiu ainda que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, haja vista que a discussão no processo de origem limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL (autos n. 0440990-61.2015) e objetivou a obrigação de fazer ao Estado de Goiás “para pagar imediatamente o reajuste geral anual, de 12,33%, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014”. Tal pedido foi restrito e limitado, uma vez que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.
Durante o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, várias pessoas apresentaram cálculos que abrangem as parcelas posteriores a novembro de 2016, haja vista que houve a utilização de base de cálculo incorreta, referente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, a qual foi aplicada para calcular os reajustes nos anos seguintes e que perdurou até novembro de 2018. Em suma, a utilização da base de cálculo incorreta acarretou grandes diferenças salariais.
No processo, o relator argumentou que o Órgão Especial reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR que trata da repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema. Para o desembargador Maurício Porfírio, a sentença foi clara na obrigação de fazer, já que se limitou ao pagamento de reajuste de 12,33%, previstos nas leis.
Diante disso, o magistrado fixou a tese jurídica de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. E que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.