Apenas na comarca de Jataí, tramitam mais de 1.2 mil processos que pleiteiam indenização em casos de contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Contudo, há divergências nos julgados em relação ao prazo prescricional, podendo ser, conforme entendimento do magistrado, de cinco ou 10 anos, embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, respectivamente. Dessa forma, para conceder segurança jurídica e uniformizar os procedimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.
Dessa forma, o colegiado vai definir uma diretriz se o prazo passa a incidir sobre a data do evento danoso ou da ciência inequívoca do dano, por parte do consumidor. Todas as ações acerca do tema estão sobrestadas enquanto espera-se o julgamento da causa piloto. No voto, o magistrado relator ponderou que a controvérsia trata-se de mesma questão unicamente de direito “que, embora o reconhecimento da prescrição seja fundada em questões fáticas (exaurimento de prazo e inércia), existe a questão atinente ao termo inicial do prazo (data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano), bem como qual o prazo a ser aplicado”.
O desembargador Delintro Belo ainda elucidou que os entendimentos utilizados em primeiro e segundo graus divergem entre aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 206 do Código Civil, ou do quinquenal, disposto no artigo 27 do CDC. “Uma vez demonstrado que em situações idênticas, existem entendimentos divergentes, resta configurada a quebra da isonomia e afronta à igualdade e à segurança jurídica; bem como verificada a existência de recurso repetitivo, ou com repercussão geral sobre o tema, admitir o presente IRDR é medida que se impõe”, pontuou o integrante do Órgão Especial.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.
Veja decisão.
Processo n° 5456919-32.2020.8.09.0000