A Four Seasons Agência de Turismo (M. P. da Silva Turismo), localizada na cidade de Anápolis, foi condenada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a indenizar duas mulheres que tiveram seus pertences furtados num quarto de hotel durante uma viagem internacional. Elas receberão, cada uma, R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá de pagar, ainda, às recorrentes, os danos materiais de R$ 2.822,40. O voto unânime, em recurso inominado e julgado por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), foi proferido pela juíza relatora, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui.
Para a magistrada, a falha injustificada dos serviços consubstanciados em furto pertencente dentro do quarto de estabelecimento hoteleiro comercializado pela agência de viagens “é responsabilidade desta, e os danos daí decorrentes devem ser indenizados, pois a irregularidade no serviço interferiu de forma desproporcional nos atributos da personalidade dos consumidores, que se viram privados de seus pertences e documentos por quatro dias, tendo a viagem totalmente afetada, com insinuações de que teriam chegado ao hotel sem malas e, ao final, tendo recebido estas sem o numerário que possuíam”.
As recorrentes sustentaram que as malas foram retiradas do quarto do hotel com seus pertences pessoais, entre eles passaporte, cartões de crédito e débito, R$ 1.200,00 e US$ 480,00. Acrescentaram que foram mal atendidas, tiveram de chamar a polícia, deslocar-se a cidade distante 191 quilômetros para retirar o passaporte provisório a fim de poderem sair do país, trocaram de hotel e, apenas quatro dias depois do ocorrido receberam a mala de volta – localizada no quarto ao lado do que estiveram hospedadas- fechadas, com o zíper forçado e sem o dinheiro.
Citada e intimada, a empresa de turismo não compareceu à audiência de conciliação e, embora tenha requerido habilitação nos autos, não prestou contestação, vindo a manifestar-se em grau recursal, aduzindo que prestou toda a assistência às clientes, entrado em contato com a polícia, providenciando a troca de hotel e o transfer, bem como orientando na retirada do passaporte provisório.
Responsabilidade
A juíza relatora pontuou que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade civil objetiva por eventuais defeitos na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A partir do momento em que as recorrentes firmaram contrato de pacote turístico – abrangendo passagens, hospedagem, seguro de viagem e etc, com a recorrida e não diretamente com as empresas aéreas, de hotelaria e de seguros, aquela assumiu o risco por eventuais infortúnios, ocorridos durante a execução desses contratos, uma vez que estava sendo remunerada pelos serviços deles. Querer se isentar do dever de indenizar, sob o argumento de que o evento ocorrido não possui amparo jurídico, uma vez que, no mínimo, escolheu mal seus parceiros comerciais. Não há que se falar, portanto, em culpa de terceiro ou ausência de nexo causal”, frisou Fabíola Pitangui.
Ao final, a magistrada observou que as recorrentes contrataram pacote turístico com a devida antecedência, sendo surpreendidas por falha na empresa hoteleira parceira da recorrida, no tocante ao dever de vigilância e guarda de seus pertences. Acrescida da perda de tempo útil, do prejuízo na viagem e lazer. “Nesse cenário, viram-se sem recursos financeiros em um país estrangeiro, situação que evidentemente extrapola o mero dissabor da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Configurado pois, o dano moral”.
Processo nº 5074643-30.2018.8.09.0007