O Estado de Goiás deverá pagar R$ 30 mil a Judite Mendes de Jesus, a título de indenização por danos morais, em virtude de seu neto ter sido morto por dois policiais militares em Doverlândia, que fica a 398 quilômetros da capital goiana. A decisão é da juíza Gabriela Maria de Oliveira Franco, da comarca de Caiapônia.
Conforme o processo, no dia 9 de agosto de 2010, os policiais Ronivaldo Divino Borges e Sebastião José de Souza entraram na residência do adolescente, à noite e sem autorização do morador, momento em que agrediram o jovem fisicamente e, posteriormente, o executaram com tiro no abdômen. Segundo os autos, o jovem tinha 17 anos e era trabalhador rural.
Ao serem citados no processo, os policiais disseram que, no dia do fato, houve luta corporal entre eles e a vítima, quando, ao caírem no chão, ocorreu acidentalmente o disparo de arma de fogo. Ainda, nos autos, pediram a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima.
Ao apreciar o processo, a magistrada argumentou que, ao contrário do que afirmaram os agentes públicos, ambos foram imprudentes no exercício de suas funções. Segundo ela, é dever da administração pública indenizar os danos que seus agentes causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade independente da ocorrência de dolo ou culpa.
De acordo com a juíza, revela-se prescindível a demonstração do dano moral no caso concreto, em razão da presunção “in re ipsa” irradiada dos fatos, ou seja, o dano moral, evidenciado pelo transtorno decorrente do fato. “No que diz respeito à responsabilidade do Estado, conclui-se que, inicialmente, ele responderá objetivamente por atos praticados por seus agentes que causem danos a terceiros, exceto no caso de responsabilidade por omissão”, frisou.
Processo: 201203498408