A Celg Distribuição S/A – Celg D- foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, o homem receberá, ainda, R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.
Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta- tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.
Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.
O magistrado ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.
Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.
O juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.
Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.