TJ/GO concede liminar que permite o funcionamento de escritórios de advocacia no Estado de Goiás

O desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolheu, nesta quinta-feira (23), pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- liminar em Mandado de Segurança para permitir o funcionamento dos escritórios de profissionais liberais, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no artigo 6º do Decreto 9.653, de 10 de abril deste ano, e nas recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde de Goiás.

No processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás- argumenta ser ilegal o Decreto Estadual 9.653, de 19 de abril deste ano, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, permitindo no artigo 2º, §1º, XIX, o funcionamento de escritórios de profissionais liberais, porém, veda o atendimento presencial ao público.

Ressalta ainda que a restrição quanto ao atendimento ao público nos escritórios de advocacia é desproporcional, contudo, defende que os escritórios podem funcionar, desde que atendidas as regulamentações de segurança sanitária e de prevenção à formação de aglomerações, nos moldes recomendados pela nota técnica 7/2020 emitida pela Secretaria do Estado da Saúde.

Ao analisar os autos, o desembargador considerou que a limitação imposta pelo Governo do Estado ao atendimento presencial ao público pelos advogados se mostra medida extrema e desproporcional se comparada às demais atividades permitidas.

“Sabe-se que ao atender um cliente em seu escritório, o advogado o faz, na maioria das vezes, mantendo-se uma distância razoável, o que obviamente difere da movimentação e do contato físico que ocorre, por exemplo, nos salões de beleza e nas barbearias”, explicou o desembargador.

Ainda, Marcus da Costa Ferreira entendeu que a OAB- Goiás conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar, uma vez que o ramo possui atividade de extrema relevância para a atual conjuntura mundial, em que diversos litígios surgem em decorrência da pandemia. “Nesse toar, demonstrando a impetrante a existência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar pretendida, a medida que se impõe é o seu deferimento”, frisou.


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