TJ/GO: Concessionária de energia deverá pagar R$ 150 mil aos pais de uma criança que morreu ao receber descarga elétrica enquanto voltava da escola

“Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado”, ressaltou o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, na sentença em que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D, hoje Enel) a indenizar em R$ 150 mil os pais de uma criança de 12 anos que recebeu descarga elétrica em decorrência de um fio de alta-tensão que estava pendurado junto ao poste e encostado em uma cerca de arame.

Determinou ainda ao pagamento de pensão mensal aos autores, pais da vítima, na porcentagem de 50% para cada, no percentual de ⅔ do salário-mínimo, até a data em que a criança completaria 25 anos, e, posteriormente, reduzindo-se, a partir daí, ao percentual de ⅓ do salário-mínimo até a data em que completaria 75 anos de idade. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o devido pagamento.

No dia do fato, a vítima e uma amiga, cujos nomes não serão divulgados, estavam voltando da escola por um caminho utilizado pelos moradores, uma rua que liga o Conjunto Vera Cruz II ao Parque Eldorado Oeste, local em que estava situado o poste de alta-tensão com o fio solto. No momento em que passavam pelo local, receberam a descarga de alta tensão com o fio solto, resultando na morte da menina e deixando a outra com lesões graves.

Ao analisar os autos, o magistrado constatou, por meio do laudo pericial, a omissão da administração pública em dar manutenção na rede elétrica, conduta esta que levou o nexo de causalidade do acidente com a fatalidade ocorrida mediante o grave resultado. “Com o laudo pericial acostado, foi possível auferir as condições da via, os efeitos climáticos que interferiram pelo fenômeno elétrico e no potencial lesivo da corrente de fuga que circulava pelo poste, os quais contribuíram para o resultado fatal, conforme salientado pelo perito”, afirmou.

Esclareceu que não há de se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado pela parte requerida em sua peça defensiva. “De fato, a força e velocidade do vento foram suficientes para deslocar o cabo eletrificado junto ao poste circular implantado, provocando assim o curto circuito. No entanto, não foi o único elemento que gerou o evento danoso”, pontuou. Para ele, de fato, a concessionária ré arguiu a culpa concorrente da genitora, ora autora, vez que é responsável pela segurança e bem-estar da filha.

“O fio de alta-tensão caído e a consequente descarga elétrica foram os fatores determinantes para a morte da vítima, sendo que beira quase ao absurdo a parte ré querer impor à genitora a culpa concorrente pela morte da filha, que estava voltando da escola por meio de um caminho normalmente utilizado pelos moradores da região, como sempre ela fazia”, destacou.

De acordo com o juiz, os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, pois a ela cabe zelar pela segurança do serviço público prestado, exercendo a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, máxime por se tratar de atividade de alta periculosidade. No que tange aos danos materiais, o magistrado entendeu que o ressarcimento deveria ser arbitrado à mãe da criança, já que a mesma teve despesas com o funeral da filha, tais como serviços prestados pela funerária.

Pensão

Em relação ao pensionamento, ressaltou que encontra-se previsto com base no artigo 948, do Código Civil, em virtude de os pais terem tido dano com o falecimento da filha que tinha apenas 12 anos. No processo, ele utilizou como argumento a jurisprudência do STJ ao afirmar que a pensão mensal é devida aos pais, pela morte do filho, já que a expectativa média de vida do brasileiro, firmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de até 75 anos. “E, ainda, ciente de que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o condão de reparar a vida da vítima”, mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir no ente requerido caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade por manter e fiscalizar a rede elétrica, entendo que o valor do ressarcimento pelo dano moral sofrido deve ser fixado no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Processo nº 0058287-59


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