TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000


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