TJ/GO: Electrolux e Ponto Frio têm de indenizar cliente que recebeu geladeira amassada e com acessórios quebrados

A Electrolux do Brasil S/A vai ter de pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil a uma cliente que comprou um refrigerador antes de seu casamento, na Via Varejo S/A Ponto Frio e o recebeu amassado e com acessórios quebrados. As requeridas foram condenadas, solidariamente, a ressarcir Jaqueline Tavares Marciano o valor pago pela geladeira, que custou R$.3.199,00. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

A magistrada ressaltou que “a fim de evitar enriquecimento ilícito, poderá a reclamada (Electrolux) recolher o produto, objeto em altercação, em dia e horário a ser agendado com a parte autora”.

Jaqueline Tavares Marciano sustentou, na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que adquiriu um refrigerador da marca Electrolux, modelo TF55S, em 18 de novembro de 2019, pela importância de R$ 3.199,00. Diz que comprou o eletrodoméstico pois estava com o seu casamento marcado para o dia 20 de janeiro de 2020 e que seria utilizado em sua nova residência. Segundo ela, “o produto foi entregue com avarias, quais sejam: amassados e acessórios quebrados”.

Em preliminar, a Electrolux sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “vez que a responsabilidade é inteira de terceiros”, o que foi afastada pela juíza. Para ela, “a questão versa acerca de vício de produto, pelo qual respondem solidariamente o fornecedor e o fabricante, aos mesmos com relação ao dano material, e, no caso do dano moral, o comerciante pode ser responsabilizado caso não seja possível identificar o fabricante”.

Conforme observou a magistrada, o produto apresentou vício dentro do prazo da garantia legal e que a requerente não pode ficar à mercê de vendedores que não se preocupam com o cumprimento da garantia do produto, pelo qual as reclamadas devem responder pelo defeito no produto adquirido pela parte requerente.

Ao final, a juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro ressaltou que “no caso em apresso, verifico que o produto apresentou vício do produto ou de serviço, havendo, portanto, incidência da norma do artigo 18 c/c artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de responsabilidade também do comerciante pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio ou inadequado para o consumo ao menos com o dano material, e o fabricante com o dano moral e material, como no presente caso. Entendo houve a falha da prestação de serviço, sendo, pois, negligente para com o consumidor que adquiriu seu produto”.

Processo nº 5042322.05.2020.8.09.0007.


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