TJ/GO: Empresa de energia Enel tem de indenizar casal por interrupção do fornecimento de energia pouco antes da cerimônia do casamento

Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados e de um gerador emprestado, porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa, levou o juiz Wagner Gomes Pereira, em auxílio na comarca de Caiapônia, a condenar a Enel Distribuição Goiás (Celg) a indenizar o casal em danos morais fixados em R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o magistrado observou que embora a noiva diz que foi de R$ 6.5 mil, “não acostou nenhum documento que comprove o dano sofrido”.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2019, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade por volta das 10 horas na manhã do dia seguinte. Informam que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Reparação dos danos causados

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Processo nº 5449981.83.2019.8.09.0023.


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