TJ/GO: Empresa terá que indenizar homem que encontrou barata em embalagem de azeitona

O juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição na comarca de Goiânia, condenou a empresa Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 2 mil, um homem, em razão dele ter encontrado corpo estranho no interior de embalagem de azeitona verde em conserva. O magistrado entendeu que o corpo estranho encontrado na embalagem apresentou potencial exposição do consumidor e risco à sua saúde física e integridade psíquica.

Consta dos autos que o reclamante adquiriu alguns produtos da empresa ré, sendo que dentre eles alguns saquinhos de azeitonas verdes em conserva.O reclamante informou que, após consumir o produto, notou que em uma outra embalagem do mesmo produto havia um corpo estranho dentro dele. Após análise visual do objeto, notou que as características eram muito semelhantes a de uma barata.

Em sede de contestação, a empresa sustentou não existir dano moral, vez que não houve consumo do produto pelo autor. Para eles, o fato de ter supostamente encontrado uma barata no interior da embalagem não gera dano moral. Com isso, requereu nos autos a improcedência do pedido, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o processo, o magistrado sustentou que após exame de provas, os quais foram colacionadas aos autos, comprovou a presença de corpo estranho no interior da embalagem. Explicou que é evidente a exposição e risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor.

Ainda, segundo o juiz, o atestado de dedetização contra insetos e ratos apresentados pela empresa não podem ser considerados como causa de excludente da ilicitude, nem mesmo a compensação dos danos, pela troca do produto, não retiraria a ofensa sofrida pelo reclamante. “Desta forma, ressai dos autos a ação ilícita praticada pela empresa, bem como as consequências gravosas causadas ao cliente”, frisou.

Veja a decisão.
Processo: 5464470.41


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