O granjeiro Mário Bergamini, que teve mais de 19 mil aves mortas pela interrupção de energia elétrica em sua granja, será indenizado pela Enel – Goiás, em R$ 132.706,70, por danos materiais. Na sentença, o juiz Denis Lima Bonfim, da 1ª Vara Judicial (Cível, Criminal – crime em geral e execuções penais – e da Infância e Juventude), da comarca de Itaberaí, observou que “restou demonstrado que a falta de energia elétrica ocasionou o desarme do disjuntor do exaustor no aviário, gerando a morte de aves por stress calórico”.
Mário Bergamini sustentou na Ação de Indenização por Ato Ilícito que possui dois galpões de criação de aves situados na Fazenda Conceição, zona rural do Município de Itaberaí, e que mantém parceria avícola com a Empresa São Salvador Alimentos S.A. Alega, ainda, que o fornecimento de energia elétrica na propriedade foi interrompido no dia 24 de janeiro de 2019, iniciando por volta da meia-noite, e por apenas algumas horas. Neste mesmo dia, nova interrupção foi constatada ao meio-dia e meia, com o restabelecimento às 16 horas. Por conta disso, o granjeiro disse que perdeu 19.195 aves, causando-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 129,241,41, e mais R$ 3. 465,29, inerentes às mortes dos frangos.
O magistrado ressaltou que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que o evento danoso (morte dos frangos), pela própria declaração da Empresa São Salvador Alimentos S.A, que atua em parceria com o autor, e vistoria da Agrodefesa, sendo demonstrado, também, o nexo causal entre a comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano. Para ele, sendo a concessionária detentora do monopólio dos serviços em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como estrutura e logística que lhe permita agir com presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.
Ao final, o juiz Denis Lima Bonfim ponderou “que não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecê-la, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pelo autor, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilidade”.
Processo nº 5319888.58.2019.8.09.0079.