TJ/GO: Gratificação por exercício de serviço de saúde não pode ser afastada durante período de licença-maternidade

Com relatoria da juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública estadual, médica, ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo licença-maternidade. Com este julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento da respectiva diferença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ressaltou o acórdão tomado em recurso inominado.

A médica pugnou pela Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde prevista na Lei Estadual nº 17.625/2012, correspondente ao período de licença-maternidade, ao argumento de que “é devida a gratificação no período de licença-maternidade, vez que considerado em efetivo exercício do cargo, conforme prevê o Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás”. Esta gratificação foi instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde ao pessoal que desempenha funções de médico, enfermeiros e técnicos em radiologia, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

Conforme a juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, “a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de concessão de Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde durante o período de afastamento remunerado (licença-maternidade). Para ela, “embora Lei Estadual nº 17.625/2012 não pronuncie o pagamento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período de licença-maternidade, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XVIII, que durante o prazo de licença-maternidade, a gestante não sofrerá prejuízo algum referente a seu emprego e salário, o qual permanecerá igual ao que já recebia ao exercer sua profissão”.

A magistrada também pontuou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás conferiu à servidora em gozo de licença-maternidade o status de efetivo exercício do cargo. “Artigo 35 – considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por: (…) XI-licença à funcionária gestante por 180 dias”. Para ela, “patente o direito da autora ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo da licença maternidade, necessário a reforma da sentença nesse tocante”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza pontuou que não se desconhece que a situação causou certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que a servidora suportou prejuízos morais passíveis de indenização, “pois a situação narrada, por si só, não é capaz de ferir um direito da personalidade”.

Recurso Inominado nº 5106113.78


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento