A fim de resguardar a saúde da criança e de seus familiares, o titular de Nova Crixás, juiz Giuliano Morais Alberici suspendeu, temporariamente, a guarda compartilhada de uma menina que mora na cidade com o pai, mas visita regularmente a mãe, em Goiânia. Na decisão, o magistrado entendeu que é preciso obedecer ao isolamento social para conter a pandemia do novo coronavírus.
“Não se pode descuidar, ademais, que o domicílio da genitora situa-se em bairro em Goiânia com ampla incidência e evolução de moradores infectados, conforme veiculados em todos as plataformas midiáticas nos últimos dias. Seria, por demais temerário, permitir o contato direto entre mãe e filha, neste momento, colocando a criança, ainda, em convívio com as pessoas que compõem o grupo familiar e o círculo social da genitora, e aumentando, por conseguinte, os riscos epidemiológicos de transmissão do novo coronavírus, diga-se, não somente à criança mas a toda a população deste município”, destacou Alberici.
Mais de mil pessoas já foram diagnosticadas com a Covid-19 em Goiás, sendo que foram registrados 44 óbitos motivados pela doença, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde divulgados nesta sexta-feira (8). A metade dos casos está na capital, considerada o epicentro do surto do Estado, onde habita a genitora, que recebe frequentemente visitas da filha. Em Nova Crixás, ainda não foi registrado nenhum caso de contaminação.
Dessa forma, o juiz observou que é necessário ponderar a situação de calamidade pública, apesar de a mulher ter o direito parcial à guarda da criança, em finais de semana e feriados alternados e férias escolares. “Sabe-se que a figura materna é de fundamental importância para o desenvolvimento da prole, sendo inequívoco o direito da genitora de participar da vida da filha menor (…). Ocorre que, estando em conflito tais direitos fundamentais, isto é, a saúde da menor e o direito de convivência com sua genitora, não pairam dúvidas sob este juízo quanto a prevalência do primeiro, assistindo razão ao genitor quanto a necessidade de concessão da tutela postulada”.
Para não prejudicar o vínculo afetitivo entre mãe e filha, o magistrado afirmou que o contato entre as duas “pode ser mantido por meios virtuais de áudio e vídeo, bastando que os genitores demonstrem, um para com o outro, a mesma boa vontade e empenho que demonstram para obter a guarda da criança, pois assim estarão, de fato, preservando e respeitando os interesse da menor”.
Por fim, Alberici destacou que “apesar da relação conflituosa que os pais aparentam ter, é preciso compreender que tal decisão, muito mais do que mitigar o direito da genitora ou privilegiar a criação pelo pai, busca preservar o direito à saúde e à vida da filha do casal, diante da inédita situação vivenciada, sendo certo que nenhum indivíduo está insuscetível ao contágio pela Covid-19”.