A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, condenou a Celg Distribuidora S/A-Celg D, a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a Walter Borges Naves, por prejuízos causados em sua propriedade rural, em razão do incêndio que aconteceu no local, ocasionado pelo rompimento de um cabo de alta tensão, de sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais pleiteados, a juíza observou que “a mera indicação e qualificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente”.
O homem sustentou que, no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 11 horas, ocorreu o rompimento de um fio de alta tensão dentro de sua propriedade rural, o que provocou um incêndio que lhe acarretou grandes prejuízos decorrentes da queima de boa parte da pastagem, da cerca de arame liso, de postes de aroeira, de cochos cobertos para alimentação de animais e também do quintal da casa e do mangueiro da residência, com árvores frutíferas de “grande estima”.
Para a magistrada, “o conjunto probatório presente nos autos deixa claro a ocorrência dos elementos caracterizadores do dever de reparação”. Conforme salientou, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ela reconheceu o direito do homem quanto aos danos materiais, pontuando que não há como imaginar que aquele que sofre a deterioração de uma parte considerável de seu patrimônio, por culpa exclusiva de outrem, não sofra abalo emocional superior ao conceito de aborrecimento. “É surreal pensar que a perda de todo um trabalho campesino não tenha o condão de abalar as estruturas de qualquer pessoa”, ressaltou Wanderlina Lima de Morais Tassi.
Quanto aos danos materiais, a magistrada aduziu que apesar de quantificar o valor dos danos materiais supostamente depreciados, o proprietário rural não comprovou a efetiva perda dos bens aludidos. Conforme assinalou, “a mera indicação e quantificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente.
Processo nº 201604224767