Por ter pichado a parede de um cômodo do Parque da Criança (Parque da Matinha), em Anápolis, com dizeres ofensivos e de ameaça de morte a um policial que faz patrulhamento na região, um frequentador do lugar foi condenado a pena definitiva privativa de liberdade fixada em 7 meses de detenção, em regime aberto, e a pecuniária em 14 dias-multa, inalterado o montante isolado (1/30 do salário-mínimo), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. A sentença é do juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, ao entendimento de que mediante uma única ação, o rapaz, de 21 anos à época, praticou conspurcação de edificação urbana e ameaça de morte a um policial militar, “configurando, então, dois delitos diversos em uma única ação”.
Ao proceder a dosimetria da pena privativa de liberdade, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária, no valor total de três salários-mínimos, sendo um para a vítima da ameaça, e dois para uma entidade com destinação social. Pela pichação, o rapaz terá de pagar também o valor equivalente a três salários mínimos, assim distribuídos: um para a vítima e dois para o Município de Anápolis, diante da necessidade de limpeza do local.
Conforme os autos da ação penal, no dia 11 de maio de 2018, um policial militar foi informado que no interior do parque havia uma pichação ameaçadora contra um outro policial militar. Ao chegar no local, ele viu o acusado que, imediatamente, disse que tinha tomado uma pinga brava e, por ter ficado loucão, escreveu as palavras ameaçadoras.
Para o juiz, as declarações prestadas na fase inquisitória, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução, são suficientes a demonstrar a materialidade deletiva do crime de ameaça. “Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados da denúncia, a vítima foi ameaçada com palavras escritas, consistente na promessa de morte, identificada pela palavra “cuidado” associada a uma cruz, contendo ainda, no escrito, que quem o fez seria do PCC e identificado pelos números 133, que significa matador de policial, situação que se amolda, perfeitamente, à conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB)”.
Sobre a pichação, o magistrado ressaltou que “estamos diante de típico caso de poluição visual, que se verifica quando presentes impactos visuais causados por determinadas ações e/ou atividades, com aptidão para prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de criar entraves às atividades sociais e econômicas, podendo afetar, ainda, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.
Conforme salientou o juiz Mateus Milhomem de Sousa, a poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. “Dessa forma, é muito importante que, além da reprimenda estritamente penal, as sanções (multas) e consequências danosas sejam igualmente suportadas pelo infrator, em especial a reparação dos prejuízos morais, materiais e sociais causados, o que estabelecerá, a curtíssimo prazo, a não reincidência”.
Ao final, o juiz pontuou que a conduta do condenado, de promover a pichação em muros do parque da Cidade, sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares, ocasionou dano material, “haja vista a necessidade de se promover a limpeza do local, e ainda também ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estéticos, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade”.
O magistrado observou, também, que é lamentável que uma pessoa tão jovem esteja apresentando fortes índices de baixa autoestima, falta de projetos e envolvida com pessoas de péssima índole e mesmo usando entorpecentes, determinado seja a família notificada para não desistir do processo educacional e de exemplo contínuo, buscando ajuda, se necessário, para que este jovem torne-se feliz para si e a sociedade. Quanto à sua presença nos parques, fica condicionada a seu comportamento, sendo que, em havendo próximo problema, será tratado como reincidente, conclui a sentença.
Processo nº 521868697.