A Telefonia Brasil S/A foi condenada a ressarcir em R$ 6 mil a consumidora Maria de Fátima Rosa Vaz, a título de danos morais, em razão da mulher ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Determinou, ainda, que fosse declarada a inexistência do débito indevido. A decisão é do juiz Luciano Borges da Silva, da comarca de Santa Helena de Goiás.
Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que a conduta ilícita da operadora ficou comprovada, uma vez que não foram apresentadas provas como “prints” de tela do sistema interno, contrato assinado pela autora, gravações telefônicas, entre outras. “É impossível exigir da promovente que comprove fato negativo, cuja maior facilidade de obtenção da prova pertence à própria empresa, detentora de toda a documentação necessária a esclarecer os fatos narrados na inicial”, afirmou o juiz.
Enfatizou, ainda, que a operadora de telefonia móvel se limitou a apresentar extratos de consumo, com a cobrança de produtos, bem como cópias das telas de seu sistema interno, elaboradas unilateralmente, que não possuem o condão de comprovar que os serviços foram solicitados pela cliente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado pontuou ser o valor de R$ 6 mil adequados aos princípios constitucionais com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Processo: 5086503.11.2019.8.09.0142