TJ/GO: Latam é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para dois clientes por atrasar em voo

A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia

Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, África do Sul. A terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa deles. O voo dos três passageiros estava marcado para sair às 17h 55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h 10, alegando problema técnico na aeronave.

Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.

A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.

Sentença

O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.

O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.

Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo nº. 5265767.67


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