TJ/GO: Liminar determina que empresa de energia melhore qualidade dos serviços prestados

O juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou que a Enel Distribuição melhore a regularização dos serviços prestados a todos os consumidores do Estado de Goiás. A empresa tem até 2022 para atender 100% da demanda reprimida nos moldes do Termo de Compromisso e Acompanhamento.

Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão, o magistrado aplicou o valor da multa diária de R$ 20 mil. De acordo com os autos, a baixa qualidade da energia elétrica, bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e aumento daquela em instalações já existentes, têm gerado prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do Estado.

De acordo com o juiz, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e estabelece, no artigo 14, a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações.

“Inegável, assim, que à luz da legislação de regência, mesmo sem adentrar ao contrato de concessão específico, a responsabilidade da empresa requerida desponta tanto em relação à qualidade/eficiência/quantidade dos serviços prestados a satisfazer integralmente a demanda do Estado de Goiás, como na obrigação de fazer os devidos investimentos para atender às normas legais”, frisou Éder Jorge. O magistrado afirmou que, efetivamente, a qualidade dos serviços prestados pela empresa está aquém dos limites impostos pela Aneel e da média das concessionárias que atuam no Brasil, demonstrando a ineficácia das ações tomadas até o momento, conclusão essa atestada também pelo Parecer Técnico 002/2019 da Superintendência de Engenharia do Ministério Público do Estado de Goiás, elaborado em 25 de junho de 2019.

Segundo Éder Jorge, a partir de uma visão prospectiva para o período até 2022, uma nota técnica concluiu que a Enel tem de fazer um esforço considerável para atender o limite dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DECi) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FECi) no contrato. “Diante desse quadro, percebe-se que, malgrado a Enel tenha atendido os limites de DEC e FEC especialmente estabelecidos para o ano de 2018, e que a nota técnica que foi mencionada afirma que a distribuidora provavelmente não logrará êxito no cumprimento das metas estabelecidas até o ano de 2022, posto que vem apresentando desempenho insuficiente para o alcance da trajetória dos limites regulatórios de continuidade”, salientou.


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